STJ REsp 2081474
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP. AUTUAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA ARMAZENAGEM. DUPLA VISITA. DISPENSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, CAPUT, IN FINE, C/C § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. ATIVIDADE DE NOTÓRIO RISCO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se alega omissão no acórdão da Segunda Turma do STJ. 2. Afirma a embargante que o acórdão não teria apresentado justificativa em relação à aplicabilidade da Resolução da ANP nº 759/2018, que definiu o que seria atividade de risco para o fim de afastar a dupla visitação, de modo que, ao tempo dos fatos, a referida Resolução não havia sido publicada. 3. O acórdão embargado consignou: "O Tribunal de origem consignou ser imprescindível a dupla fiscalização, sendo uma com viés orientador e a outra autuação administrativa, caso se mantiver a reiteração da infração administrativa. Contudo, a decisão a quo está em dissonância da jurisprudência do STJ no sentido de que o critério da dupla visita não é aplicável quando se trata de comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), atividade de notório risco." (grifei). 4. Extrai-se do voto condutor que, consoante o artigo 55 da Lei Complementar 123/2006, as infrações praticadas pela empresa têm como regra, para autuação, a dupla visita, nos termos da previsão contida no § 1º, dispensando-se tal critério quando a infração for definida como de alto risco, conforme dicção da parte final do caput do mencionado artigo. No caso do autos, a empresa comercializa gás liquefeito de petróleo (GLP), cuja atividade constitui notório alto risco, fato que, por si só, atrai a aplicação do parágrafo 3º combinado com a parte final do caput do artigo 55 da Lei Complementar 123/2006. 5. Não se configura vácuo na decisão que enseje suprimento via Aclaratórios, visto que o julgador rebateu todos os argumentos trazidos pela recorrente, de forma fundamentada. Ademais, é de conhecimento geral que os Embargos de Declaração não se prestam a rever a matéria julgada. 6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequa do para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de E mbargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. REVENDA DE GLP. AUTUAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA ARMAZENAGEM. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA DISPENSADO. RISCO NOTÓRIO. 1. O Tribunal de origem consignou ser imprescindível a dupla fiscalização, sendo uma com viés orientador e a outra autuação administrativa, caso se mantiver a reiteração da infração administrativa. 2. A decisão a quo está em dissonância da jurisprudência do STJ no sentido de que o critério da dupla visita não é aplicável quando se trata de comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), atividade de notório risco. Precedente: REsp 1.740.303/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.11.2018. 3. Agravo Interno não provido. Em síntese, a embargante alega que a decisão não merece prosperar, tendo em vista a sua omissão, nos termos dos artigos 1.022, II, do CPC/2015. Especificamente, refere-se o embargante, à omissão no acórdão, que não teria apresentado nenhuma justificativa em relação à aplicabilidade da Resolução da ANP nº 759/2018, que definiu o que seria atividade de risco para o fim de afastar a dupla visitação, de modo que, ao tempo dos fatos, a referida Resolução não havia sido publicada. Houve impugnação às fls. 616-619, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP. AUTUAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA ARMAZENAGEM. DUPLA VISITA. DISPENSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, CAPUT, IN FINE, C/C § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. ATIVIDADE DE NOTÓRIO RISCO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se alega omissão no acórdão da Segunda Turma do STJ. 2. Afirma a embargante que o acórdão não teria apresentado justificativa em relação à aplicabilidade da Resolução da ANP nº 759/2018, que definiu o que seria atividade de risco para o fim de afastar a dupla visitação, de modo que, ao tempo dos fatos, a referida Resolução não havia sido publicada. 3. O acórdão embargado consignou: "O Tribunal de origem consignou ser imprescindível a dupla fiscalização, sendo uma com viés orientador e a outra autuação administrativa, caso se mantiver a reiteração da infração administrativa. Contudo, a decisão a quo está em dissonância da jurisprudência do STJ no sentido de que o critério da dupla visita não é aplicável quando se trata de comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), atividade de notório risco." (grifei). 4. Extrai-se do voto condutor que, consoante o artigo 55 da Lei Complementar 123/2006, as infrações praticadas pela empresa têm como regra, para autuação, a dupla visita, nos termos da previsão contida no § 1º, dispensando-se tal critério quando a infração for definida como de alto risco, conforme dicção da parte final do caput do mencionado artigo. No caso do autos, a empresa comercializa gás liquefeito de petróleo (GLP), cuja atividade constitui notório alto risco, fato que, por si só, atrai a aplicação do parágrafo 3º combinado com a parte final do caput do artigo 55 da Lei Complementar 123/2006. 5. Não se configura vácuo na decisão que enseje suprimento via Aclaratórios, visto que o julgador rebateu todos os argumentos trazidos pela recorrente, de forma fundamentada. Ademais, é de conhecimento geral que os Embargos de Declaração não se prestam a rever a matéria julgada. 6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequa do para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados.