Decisão · STJ

STJ REsp 2081474

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP. AUTUAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA ARMAZENAGEM. DUPLA VISITA. DISPENSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, CAPUT, IN FINE, C/C § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. ATIVIDADE DE NOTÓRIO RISCO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se alega omissão no acórdão da Segunda Turma do STJ. 2. Afirma a embargante que o acórdão não teria apresentado justificativa em relação à aplicabilidade da Resolução da ANP nº 759/2018, que definiu o que seria atividade de risco para o fim de afastar a dupla visitação, de modo que, ao tempo dos fatos, a referida Resolução não havia sido publicada. 3. O acórdão embargado consignou: "O Tribunal de origem consignou ser imprescindível a dupla fiscalização, sendo uma com viés orientador e a outra autuação administrativa, caso se mantiver a reiteração da infração administrativa. Contudo, a decisão a quo está em dissonância da jurisprudência do STJ no sentido de que o critério da dupla visita não é aplicável quando se trata de comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), atividade de notório risco." (grifei). 4. Extrai-se do voto condutor que, consoante o artigo 55 da Lei Complementar 123/2006, as infrações praticadas pela empresa têm como regra, para autuação, a dupla visita, nos termos da previsão contida no § 1º, dispensando-se tal critério quando a infração for definida como de alto risco, conforme dicção da parte final do caput do mencionado artigo. No caso do autos, a empresa comercializa gás liquefeito de petróleo (GLP), cuja atividade constitui notório alto risco, fato que, por si só, atrai a aplicação do parágrafo 3º combinado com a parte final do caput do artigo 55 da Lei Complementar 123/2006. 5. Não se configura vácuo na decisão que enseje suprimento via Aclaratórios, visto que o julgador rebateu todos os argumentos trazidos pela recorrente, de forma fundamentada. Ademais, é de conhecimento geral que os Embargos de Declaração não se prestam a rever a matéria julgada. 6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequa do para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de E mbargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. REVENDA DE GLP. AUTUAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA ARMAZENAGEM. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA DISPENSADO. RISCO NOTÓRIO. 1. O Tribunal de origem consignou ser imprescindível a dupla fiscalização, sendo uma com viés orientador e a outra autuação administrativa, caso se mantiver a reiteração da infração administrativa. 2. A decisão a quo está em dissonância da jurisprudência do STJ no sentido de que o critério da dupla visita não é aplicável quando se trata de comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), atividade de notório risco. Precedente: REsp 1.740.303/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.11.2018. 3. Agravo Interno não provido. Em síntese, a embargante alega que a decisão não merece prosperar, tendo em vista a sua omissão, nos termos dos artigos 1.022, II, do CPC/2015. Especificamente, refere-se o embargante, à omissão no acórdão, que não teria apresentado nenhuma justificativa em relação à aplicabilidade da Resolução da ANP nº 759/2018, que definiu o que seria atividade de risco para o fim de afastar a dupla visitação, de modo que, ao tempo dos fatos, a referida Resolução não havia sido publicada. Houve impugnação às fls. 616-619, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP. AUTUAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA ARMAZENAGEM. DUPLA VISITA. DISPENSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, CAPUT, IN FINE, C/C § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. ATIVIDADE DE NOTÓRIO RISCO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se alega omissão no acórdão da Segunda Turma do STJ. 2. Afirma a embargante que o acórdão não teria apresentado justificativa em relação à aplicabilidade da Resolução da ANP nº 759/2018, que definiu o que seria atividade de risco para o fim de afastar a dupla visitação, de modo que, ao tempo dos fatos, a referida Resolução não havia sido publicada. 3. O acórdão embargado consignou: "O Tribunal de origem consignou ser imprescindível a dupla fiscalização, sendo uma com viés orientador e a outra autuação administrativa, caso se mantiver a reiteração da infração administrativa. Contudo, a decisão a quo está em dissonância da jurisprudência do STJ no sentido de que o critério da dupla visita não é aplicável quando se trata de comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), atividade de notório risco." (grifei). 4. Extrai-se do voto condutor que, consoante o artigo 55 da Lei Complementar 123/2006, as infrações praticadas pela empresa têm como regra, para autuação, a dupla visita, nos termos da previsão contida no § 1º, dispensando-se tal critério quando a infração for definida como de alto risco, conforme dicção da parte final do caput do mencionado artigo. No caso do autos, a empresa comercializa gás liquefeito de petróleo (GLP), cuja atividade constitui notório alto risco, fato que, por si só, atrai a aplicação do parágrafo 3º combinado com a parte final do caput do artigo 55 da Lei Complementar 123/2006. 5. Não se configura vácuo na decisão que enseje suprimento via Aclaratórios, visto que o julgador rebateu todos os argumentos trazidos pela recorrente, de forma fundamentada. Ademais, é de conhecimento geral que os Embargos de Declaração não se prestam a rever a matéria julgada. 6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequa do para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados.
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