Decisão · STJ

STJ AREsp 2352416

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-24publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. O conteúdo normativo dos artigos apontados como violados, não foram objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 2.1. Ademais, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de indenização por danos morais pelo descumprimento contratual, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A, em face de decisão monocrática de fls. 593-602, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 477-478, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DECISUM ULTRA PETITA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA, PELO JULGADOR, AOS LIMITES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LIDE DE NATUREZA CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE TOLERÂNCIA, APÓS O PRAZO INICIAL, PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. LEGALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, AINDA ASSIM, CARACTERIZADO. ALUGUÉIS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO OCASIONADA PELO ATRASO INJUSTIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXADO EM VALOR ADEQUADO. RECURSO QUANTUM CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos, porém, sem efeitos modificativos, nos termos da ementa abaixo (fls. 507-508, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ENFRENTAMENTO DE UM DOS PEDIDOS CONTIDOS NO APELO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO. FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO VETOR DE ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS CONDENATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, DIANTE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE LEGITIMA A APLICAÇÃO DO INPC, CONFORME LANÇADO NA SENTENÇA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO APELO. Nas razões do recurso especial (fls. 517-546, e-STJ), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, o seguinte disposto: a) violação dos artigos 141 e 492, do CPC e 393, 402, 403 e 884, do CC, ao argumento da ocorrência de decisão ultra petita no que tange à condenação do recorrente em alugueis compensatórios; b) a necessidade de afastamento da indenização por danos morais decorrentes de mero descumprimento contratual, sob pena de enriquecimento indevido do recorrido; c) violação do artigo 406 do CC, pela necessidade de aplicação da Taxa Selic. Contrarrazões às fls. 550-555, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 556-560, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 561-569, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) ausência de prequestionamento da pretensão de reconhecimento de decisão ultra petita; b) ausência de indicação dos dispositivos legais violados, bem como incidência da Súmula 7/STJ, no que toca à pretensão de reconhecimento de dissídio jurisprudencial relacionado ao afastamento da indenização por danos morais; c) incidência das Súmulas 283/284, do STF à pretensão de aplicação da Taxa Selic. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados às fls. 616-619, e-STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 623-632, e-STJ), no qual a parte agravante pretende a reforma do julgado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. O conteúdo normativo dos artigos apontados como violados, não foram objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 2.1. Ademais, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de indenização por danos morais pelo descumprimento contratual, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 4. Agravo interno desprovido.
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