Decisão · STJ

STJ AREsp 2247576

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-11-08publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: a) não configurada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. b) quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea b do art. 105, III, da CF/88, cabe destacar que a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004 deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/88). Ao STJ cabe apreciar casos em que se julgar válido ato de governo local, contestado em face de lei federal (art. 105, III, b, da Constituição Federal). Na hipótese, a agravante aponta, como ato de governo local, o Decreto municipal 2.092/2017, ato normativo que não se insere no conceito de ato de governo local.; c) para efeito do cabimento do Recurso Especial com base na alínea a do permissivo constitucional, os decretos federais regulamentares e autônomos constituem atos normativos gerais e abstratos, inserindo-se no conceito de lei federal. Como corolário, o decreto estadual regulamentar equivale a lei local, não simples "ato de governo local", e o seu confronto com lei federal não se insere na previsão do art. 105, inciso III, alínea b, da CF.; e d) descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, no caso a Lei municipal 9.986/2016, à luz do óbice contido na Súmula 280 do STF. 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO. IGREJA LOCATÁRIA. LEI MUNICIPAL 9.986/2016. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NORMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATO DE GOVERNO LOCAL. 1. Não configurada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. A interposição do Recurso Especial pela alíneabdo art. 105, III, da CF/88, cabe destacar que a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004 deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/88). Ao STJ, por outro lado, cabe a apreciar casos em que se julgar válido ato de governo local, contestado em face de lei federal (art. 105, III, b, da Constituição Federal). Na hipótese, a agravante aponta, como ato de governo local, o Decreto Decreto municipal 2.092/2017, ato normativo que não se insere no conceito de ato de governo local. 3. A jurisprudência predominante do STJ entende que, para efeito do cabimento do Recurso Especial com base na alínea a do permissivo constitucional, os decretos federais regulamentares e autônomos constituem atos normativos gerais e abstratos, inserindo-se no conceito de lei federal. Como corolário, o decreto estadual regulamentar equivale a lei local, não simples "ato de governo local", e o seu confronto com lei federal não se insere na previsão do art. 105, inciso III, alínea b, da CF. 4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, no caso a Lei municipal 9.986/2016, à luz do óbice contido na Súmula 280 do STF. 5. Agravo Interno não provido. Aduz, em síntese: As premissas fáticas apresentadas na decisão são equivocadas. Ao analisarmos o acórdãoprolatado peloTribunal de Justiça goiano, percebe-se que a parte dispositiva ficou contraria a parte destinadaa fundamentação do julgado, tendo em vista que no campo da fundamentação reconheceu o direito a isenção sobre todo o imóvel e na parte dispositiva não citou todas as inscrições municipais que envolvem o bem, o que se traduz na isenção de parte e não sobre o todo o bem, conforme apregoado na fundamentação, veja trecho da decisãocolegiada: (..) Lado outro, ao que tange a possibilidade de analise da violação ao art. 99 do CTN, o recurso especial pode ser alvo de analise em seu mérito, tendo em vista que o recurso em tela demonstrou a violação praticada peloacórdão,ao julgar válido um Decreto que limita a isenção onde a Lei Municipal instituidoranão limitou. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: a) não configurada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. b) quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea b do art. 105, III, da CF/88, cabe destacar que a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004 deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/88). Ao STJ cabe apreciar casos em que se julgar válido ato de governo local, contestado em face de lei federal (art. 105, III, b, da Constituição Federal). Na hipótese, a agravante aponta, como ato de governo local, o Decreto municipal 2.092/2017, ato normativo que não se insere no conceito de ato de governo local.; c) para efeito do cabimento do Recurso Especial com base na alínea a do permissivo constitucional, os decretos federais regulamentares e autônomos constituem atos normativos gerais e abstratos, inserindo-se no conceito de lei federal. Como corolário, o decreto estadual regulamentar equivale a lei local, não simples "ato de governo local", e o seu confronto com lei federal não se insere na previsão do art. 105, inciso III, alínea b, da CF.; e d) descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, no caso a Lei municipal 9.986/2016, à luz do óbice contido na Súmula 280 do STF. 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa.
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