STJ AREsp 2370893
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que ficou assentado: a) consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular, passível de Recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.271.071/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.4.2023; AgInt no AREsp 1.885.187/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24.2.2022; e AgInt no AREsp 2.246.765/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13.9.2023; e b) no caso, foi interposto Recurso Especial de decisões monocráticas que negaram provimento ao Recurso de Apelação (fls. 99-105, e-STJ) e desproveram os Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de origem (fls. 166-172, e-STJ). 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ com a seguinte ementa (fl. 315, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular, passível de Recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.271.071/SC, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.4.2023; AgInt no AREsp 1.885.187/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24.2.2022; e AgInt no AREsp 2.246.765/PR, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13.9.2023. 2. No caso, foi interposto Recurso Especial de decisões monocráticas que negaram provimento ao Recurso de Apelação (fls. 99-105, e-STJ) e desproveram os Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de origem (fls. 166-172, e-STJ). 3. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, o embargante sustenta em suma (fls. 326-329, e-STJ): O REsp, quando apresenta questões eminentemente jurídicas, afasta a aplicação do enunciado da SÚMULA 182/STJ. Insta salientar, que houve impugnação especifica, pois a restituion integrum, foi o pilar de todos os recursos manejados, inclusive com decisão dessa corte, que serviu de parâmetro para demonstração do equívoco aplicado pelo TJ do Ceara. Isto posto, requerem sejam acolhidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com excepcionais efeitos infringentes, visando sejam esclarecidos os pontos acima, reconhecendo-se que o recurso de agravo em recurso especial deve ser conhecido e processado, por terem os embargantes impugnado todos os fundamentos das decisões recorridas, devolvendo ao servidor o que lhe é de Direito Sem impugnação, conforme certidão de fl. 334, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que ficou assentado: a) consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular, passível de Recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.271.071/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.4.2023; AgInt no AREsp 1.885.187/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24.2.2022; e AgInt no AREsp 2.246.765/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13.9.2023; e b) no caso, foi interposto Recurso Especial de decisões monocráticas que negaram provimento ao Recurso de Apelação (fls. 99-105, e-STJ) e desproveram os Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de origem (fls. 166-172, e-STJ). 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.