Decisão · STJ

STJ AREsp 2348985

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-14publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno que manteve decisão da Presidência do STJ, não conhecendo do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial foi inadmitido pela decisão agravada, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à Súmula 7/STJ (arts. 141 e 492, todos do CPC), à Súmula 83/STJ, a Súmula 280/STF e à Súmula 7/STJ (art. 54 da Lei 8.666/1993). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente as Súmulas 83/STJ e 7/STJ (art. 54 da Lei 8.666/1993), que lastrearam a recusa no recebimento do Recurso e por si sós manteriam a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra decisum do STJ com a seguinte conclusão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, a Súmula 7/STJ (arts. 141 e 492, todos do CPC), a Súmula 83/STJ, a Súmula 280/STF e a Súmula 7/STJ (art. 54 da Lei 8.666/1993). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente as Súmulas 83/STJ e 7/STJ (art. 54 da Lei 8.666/1993), que lastrearam a recusa no recebimento do recurso e por si sós manteriam a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (EAREsp 746.775/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) 4. Agravo Interno não provido. Houve interposição de Embargos de Declaração pleiteando ao STJ, em síntese: Visto o exposto, requer-se o recebimento e acolhimento dos Embargos, de modo que sejam supridas as omissões aqui indicadas, aperfeiçoando-se o provimento jurisdicional conferindo pelo v. Acórdão e atribuindo-se efeitos infringentes, determinando-se o lídimo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do AREsp (e do correlato REsp),cujos fundamentos e pedidos nesta ocasião são inteiramente reiterados. Impugnação apresentada às fls. 1.809-1.813. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno que manteve decisão da Presidência do STJ, não conhecendo do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial foi inadmitido pela decisão agravada, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à Súmula 7/STJ (arts. 141 e 492, todos do CPC), à Súmula 83/STJ, a Súmula 280/STF e à Súmula 7/STJ (art. 54 da Lei 8.666/1993). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente as Súmulas 83/STJ e 7/STJ (art. 54 da Lei 8.666/1993), que lastrearam a recusa no recebimento do Recurso e por si sós manteriam a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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