STJ AREsp 2038705
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão acostada às fls. 545/549 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 322, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MAIS INDICADO PELO MÉDICO DO DEMANDANTE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 2. AUTOR IDOSO, COM RECIDIVA DE NEOPLASIA MALIGNA (LINFOMA DE CÉLULAS DO MANTO LEUCEMIZADO - CID C83.7). LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DA GRAVE MOLÉSTIA QUE LHE ACOMETE. 3. MEDICAMENTO IBRUTINIBE PROVIDO DE REGISTRO NA ANVISA PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE O PACIENTE. 4. PREVISÃO NA LEI N. 9.656/1998, QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR, SALVO QUANDO RELACIONADOS À CONTINUIDADE E CONTROLE DE EFEITOS DE TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. PATOLOGIA DO AUTOR QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEGISLAÇÃO. 5. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL QUE SE MOSTRA ILEGÍTIMA . 6. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 338/388, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 c/c art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98 e também ao art. 85, § 8º do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, inexistir obrigatoriedade, com base na legislação e no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, de a operadora fornecer cobertura a tratamento com medicamento que não conste no rol taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Acresce que os honorários devem ser fixados de forma equitativa. Contrarrazões às fls. 487/498, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 501/504, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, daí o agravo (fls. 511/521 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1.272-1.280 e-STJ. Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 83/STJ, na medida em que não há falar em rol de cobertura mínima no que se refere ao tratamento de câncer. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 552/565, e-STJ), em síntese, sustentando a necessidade de observância da taxatividade do rol da ANS mesmo para a cobertura de medicamentos antineoplásicos e não incidência da Súmula 282 do STF. Impugnação às fls. 568/574, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.705 - SC (2021/0403110-4) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. Agravo interno desprovido.