Decisão · STJ

STJ AREsp 2215991

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma assim ementado (e-STJ fl. 481): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. As partes embargantes afirmam que "Acontece que a DD. Turma desprezou a tese efetivamente veiculada no Apelo Especial dos Embargantes lastreado na violação ao art. 2º, §1º, inciso VIII, da Lei Federal nº 5.474/1968, calhando o decisum embargado em negativa de prestação jurisdicional. Ao revés do que colocou a Ministra Relatora, o apelo nobre apresentado pelos Embargantes tem por objeto a reforma do v. acordão estadual por afronta material/legal ao art. 2º, §1º, inciso VIII, da Lei Federal nº 5.474/1968" (fl. 496). Sustentam que não cabe a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese dos autos. Argumentam que a divergência jurisprudencial foi demonstrada no caso, apontando que "A similitude fática entre os casos enfrentados pelo Tribunal recorrido (TJSP) e o paradigma (TJDF) restou revelada, vez que ambos os posicionamentos jurisprudenciais retratam o caso de ação de cobrança lastreada em duplicatas mercantis sem aceite/anuência do suposto devedor, todavia, com soluções jurídicas dissemelhantes entre si, posto que, o TJSP chancelou a procedência da ação com suporte em mercantis sem aceite/anuência do suposto devedor, enquanto o TJDF julgou improcedente idêntica demanda, validando, portanto, o que prevê o art. 2º, § 1º, inciso VIII, da Lei Federal nº 5.474/68, exatamente como deveria acontecer no presente caso" (fls. 500-501). Foi apresentada impugnação pela parte requerida (fls. 512-515 e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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