Decisão · STJ

STJ REsp 2077794

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do CPC/15, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A, contra decisão monocrática de fls. 1.139/1.141 (e-STJ), a qual não conheceu do recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 877): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO -PRELIMINARES -LEGITIMIDADE ATIVA -TEORIA DA ASSERÇÃO -PERDA DO OBJETO -REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES -MÉRITO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA -TEORIA DO RISCO INTEGRAL -INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR -REQUISITOS PREENCHIDOS - DANOS MORAIS -PESSOAS RESIDENTES PRÓXIMO ÀS MARGENS DO RIO PARAOPEBA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I -À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes. II -Há legitimidade ativa quando o autor, em ação de conhecimento versando sobre indenização individual, e não de cumprimento de acordo firmado em ação coletiva em decorrência dos danos causados à coletividade, não pleiteia direito difuso, mas apenas a condenação da requerida ao pagamento da quantia que entende devida. III -Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência da tutela provisória. IV -A parte autora faz jus à inclusão no programa de auxílio emergencial, com relação às parcelas acordadas na audiência realizada em 20/02/2019, visto que demonstrou que residia em endereço incontroversamente dentro dos limites geográficos em questão, devendo receber pelas parcelas vencidas e não pagas desde novembro/2019 a novembro de 2021, bem como tem direito que seu nome seja novamente incluído na lista de beneficiários do auxílio emergencial, sendo seu cadastro enviado à instituição que continuará realizando a gestão e pagamentos do benefício. V -Segundo a jurisprudência do c. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. VI -Ausente a demonstração de que os autores foram atingidos de alguma forma pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, afasta-se o pleito indenizatório por danos morais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 925/932). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 935/956), a recorrente aponta violação aos arts. 141, 489 II, 1.022, I e II, 485, V, § 3º, e 503 do Código de Processo Civil de 2015; e 843 do Código Civil. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da perda objeto efetivada pela coisa julgada, em razão da extinção completa e definitiva do pagamento emergencial do Termo de Ajuste Preliminar. Sem contrarrazões. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.130/1.132, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 1.139/1.141, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmula 282 e 356 do STF. Em suas razões de agravo interno (fls. 1.145/1.156, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do CPC/15, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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