Decisão · STJ

STJ AREsp 2406764

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC/15. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de ofensa apta a gerar danos morais, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeiam a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SPE AMERICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão monocrática proferida por este signatário (fls. 772-779, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 628-630, e-STJ): Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Extrapatrimoniais. Promessa de compra e venda e compra e venda definitiva de imóvel em construção. Avença pactuada no sentido de que, uma vez realizado o pagamento integral do bem adquirido e lavrada a escritura, seria cancelada a hipoteca que sobre ele recaía, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, providência esta que não teria sido devidamente cumprida. Demanda ajuizada em face da incorporadora e do agente financeiro em favor de quem fora instituído o gravame. Sentença de procedência parcial para determinar a baixa da hipoteca, mas sem compensação de danos extrapatrimoniais. Apelações do agente financeiro e do adquirente. Alegação de ilegitimidade passiva do agente financeiro que não merece acolhida diante da existência de litisconsórcio necessário na espécie conforme jurisprudência consolidada do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de interesse de agir da Parte Autora que também se afasta. Sentença que não merece reparo quanto à determinação de baixa do gravame. Não obstante a inaplicabilidade do Verbete Sumular nº 308 do Eg. STJ à espécie por tratar de imóvel comercial, a jurisprudência daquela Corte Superior se assentou no sentido de que, independentemente da destinação do imóvel, a hipoteca em favor de agente financeiro estabelecida posteriormente à celebração da promessa de compra e venda da unidade autônoma com o consumidor não tem eficácia perante este último. Inteligência do artigo 1.420 do CC. In casu, a promessa de compra e venda foi celebrada no dia 16/11/2011, ao passo que a hipoteca se constituiu no dia 15/08/2013, a prevalecer a primeira, portanto. Em adição, houve flagrante descumprimento contratual por p arte da incorporadora, que se comprometeu a dar baixa no gravame no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da quitação do saldo devedor ou da data de averbação do habite-se, o que ocorresse por último e, anos depois, ainda não providenciou o cancelamento da garantia. Apelo da instituição financeira a que se nega provimento. Apelo do consumidor que pretende (I) a concessão da antecipação da tutela, não analisada em primeiro grau; (ii) o reconhecimento da relação de consumo com a consequente inversão do ônus probatório; (iii) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para realizar a baixa do gravame; e, por fim, (iv) a condenação dos Réus à compensação de danos extrapatrimoniais. Pleito de antecipação de tutela que se julga prejudicado ante o descabimento de recurso com efeito suspensivo ope legis em face deste pronunciamento judicial, a permitir o cumprimento provisório da decisão. Inversão do ônus da prova que se julga improcedente, pois, conforme entendimento do Eg. STJ, a modificação do ônus probatório consiste em regra de instrução e não em regra de julgamento, a impossibilitar tal inversão na presente fase processual. Pedido de expedição de Ofício ao RGI para que proceda a baixa do gravame deferido à lu z do disposto no Enunciado Sumular nº 144 desta Eg. Corte de Justiça (" n as ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados"). Reforma da sentença que se impõe para condenar os Réus, solidariamente, a compensarem os danos extrapatrimoniais sofridos pelo Autor em montante fixado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como à luz de casos análogos julgados por esta Eg. Corte de Justiça. Flagrante violação à boa-fé objetiva decorrente da falta de informação ao Autor acerca da estipulação de hipoteca a recair sobre imóvel que lhe fora prometido em venda, bem como da falta de iniciativa dos Réus em solucionar o problema, tendo se passado quase 8 (oito) anos desde a data em que a baixa do gravame deveria ter sido realizada. Dever de indenizar que também se impõe ao agente financeiro, pois compõe a cadeia de fornecimento e, ademais, tinha pleno conhecimento de que as unidades autônomas seriam comercializadas no mercado de consumo. In casu, ainda se verifica o agravante de a promessa de compra e venda ter sido lavrada em momento anterior à celebração do contrato de abertura de crédito firmado entre os Réus, de modo que a instituição financeira sabia, quando do recebimento da garantia hipotecária, da necessidade futura de baixa do gravame, a demonstrar o nexo causal entre sua atuação e o dano sofrido pelo Autor. Distribuição dos ônus sucumbenciais que se mantém, majorando-se, todavia, o percentual dos honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11) e determinando-se sua incidência sobre o valor da condenação. Recursos conhecidos. Apelação do Apelante 1 desprovida e Apelação do Apelante 2 parcialmente provida. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 671-678, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 681-692, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos: a) 489, § 1º, IV e 1022, parágrafo único, II, do CPC/15, alegando omissão relevante acerca do argumento de que os danos morais não se presumem e que o gravame hipotecário foi constituído por autorização do recorrido; b) 186 e 927 do CC, porquanto o mero inadimplemento contratual, decorrente de atraso no cancelamento de hipoteca imobiliária, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 704-712, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 729-739, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 745-752, e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 772-779, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, parágrafo único, II, do CPC/15, e incidência da Súmula 7/STJ, quanto à alegada inexistência de dano moral. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 784-796, e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e repisando o maltrato aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, parágrafo único, II, do CPC/15, por omissão em relação à inexistência de dano moral presumido na hipótese dos autos. Impugnação às fls. 80 0-821, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC/15. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de ofensa apta a gerar danos morais, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeiam a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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