Decisão · STJ

STJ AREsp 1545376

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-07-19publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RODRIGO DIAS DE SOUZA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. A parte agravante argumenta que "os artigos tidos como contrariados (arts. 489, § º, 926 e 927 do Código de Processo Civil) não só foi objeto de prequestionamento como de fundo da actio rescisória" (fls. 797). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →