Decisão · STJ

STJ AREsp 2489710

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. PLANILHA DE CÁLCULOS SEM DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, não houve indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, o que acarreta deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. Ainda que superado o referido óbice, a análise da tese recursal, no sentido de que a planilha juntada aos autos não discriminaria todos os valores do débito, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DINOX CHAPAS E SOLDAS LTDA. e outros (DINOX e outros) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula n.º 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, DINOX e outros defenderam que não há que se falar em deficiência de fundamentação do recurso especial que impeça a exata compreensão da controvérsia e que não há qualquer necessidade de revolver matéria fática para a análise do caso. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 636/639). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. PLANILHA DE CÁLCULOS SEM DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, não houve indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, o que acarreta deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. Ainda que superado o referido óbice, a análise da tese recursal, no sentido de que a planilha juntada aos autos não discriminaria todos os valores do débito, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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