STJ HC 875154
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, CAPUT, DO CP E NO ART. 306, CAPUT, DO CTB. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que o tema ora suscitado (nulidade pela ausência da leitura, no momento da prisão do paciente, dos seus direitos constitucionais, em especial o de permanecer em silêncio) não foi efetivamente debatido pela Corte local, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL GIACHINI contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 019327-40.2023.8.24.0018. Consta dos autos que, em 28/4/2023, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, pronunciou o paciente (ora agravante) pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, do Código Penal e no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 19/47). Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 12/18). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. Conforme relatado pela Corte local, Em suas razões, pretende a nulidade da decisão de pronúncia em face ao excesso de linguagem. No mérito, postula a impronúncia por insuficiência de indícios mínimos de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor. Por fim, "e, de ofício, que os depoimentos dos policiais rodoviários federais sejam declarados nulos, pois, como retromencionado eles possuem duas versões ao serem confrontados entre a fase inquisitória e a fase judicial" (e-STJ fl. 54). Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 53/73). Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração. Conforme relatado pela Corte local, Alega a ocorrência de omissão, argumentando, em síntese, que "que não houve manifestação quanto ao pedido da Defesa sobre a teoria da perda de uma chance, no sentindo de que o v. Acórdão não se manifestou sobre a ausência de provas de que verdadeiramente, existiu os fatos referente a busca do Embargante pelo motoqueiro e pelo motorista da camionete, fato que revelou omissão quanto ao pedido da Defesa sobre referida manifestação". Por fim, requer "a fim de garantir o contraditório e a ampla Defesa, deseja que Vossas Excelências se manifestem quanto a teoria da perda de uma chance e quanto a nulidade do teste de bafômetro na medida de que, ambos tornam os autos nulos" (e-STJ fl. 49). Contudo, segundo a inicial, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou os aclaratórios. Ressalta-se que a defesa não juntou aos autos deste writ o inteiro teor do acórdão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5019327-40.2023.8.24.0018/SC. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, o impetrante inovou a tese de nulidade do feito criminal, em razão da não observância da falta da leitura dos direitos constitucionais do paciente, dentre eles o de permanecer em silêncio e ter direito a um advogado. Ao final (e-STJ fl. 10): 1) Requer-se a Concessão da Ordem de Habeas Corpus decretando-se o trancamento da ação penal, diante da ausência da leitura dos direitos constitucionais espelhados, no momento da prisão do Paciente, forte no inciso LXIII, do art. 5º, da CF/88; 2) Ou ainda, subsidiariamente requer-se, no mérito a Concessão da Ordem de Habeas Corpus a fim de que o v. Acórdão seja declarado nulo e, ainda que a r. Sentença seja declarada nula a partir do recebimento da denúncia, a fim de que seja determinado nova citação, desentranhando-se os demais documentos e atos processuais, diante da ausência da leitura dos direitos constitucionais conforme previsão espelhada no inciso LXIII, do art. 5º, da CF/88, em favor do Paciente; 3) Ou ainda, requer-se, que os depoimentos dos policiais rodoviários federal sejam declarados nulos, bem como, as provas advindas da prisão do Paciente, dentre eles, boletim de ocorrência e teste de bafômetro; No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 7/12/2023, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o exame da matéria trazida pela defesa resultaria em evidente supressão de instância (e-STJ fls. 86/91). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 96). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 107/111), a defesa insiste no reconhecimento da nulidade suscitada na inicial do mandamus, ainda que a falha processual dita não tenha sido debatida pelas instâncias inferiores. Ao final, pugna pela "reconsideração da r. Decisão agravada ou caso assim não entenda, seja o presente recurso distribuído para a 5ª turma desta Corte Superior, oportunidade em que requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o recurso interposto, por ser medida de direito" (e-STJ fl. 111). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, CAPUT, DO CP E NO ART. 306, CAPUT, DO CTB. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que o tema ora suscitado (nulidade pela ausência da leitura, no momento da prisão do paciente, dos seus direitos constitucionais, em especial o de permanecer em silêncio) não foi efetivamente debatido pela Corte local, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.