Decisão · STJ

STJ AREsp 2449407

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. O requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado por pessoa natural implica presunção "juris tantum" de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2. "O afastamento da presunção é admitido quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" (AgInt no AREsp 1.933.450/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). 3. No presente caso, os critérios utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir os benefícios da justiça gratuita não estão amparados em prova concreta que afaste o estado de miserabilidade declarado, devendo ser reformado o v. acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por WANDERLEI ALVARENGA RIBEIRO, inconformado com a decisão de fls. 311/312, proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu o recurso especial em razão: (a) da impossibilidade de conhecimento de violação a dispositivo de lei federal não vigente; (b) da incidência das Súmulas 7/STJ e 13/STJ; e (c) da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Em suas razões, o agravante afirma que as razões que levaram à negativa de seguimento do recurso foram especificamente infirmadas, de modo que a decisão monocrática deve ser revista para se determinar o processamento do recurso especial, tendo sido suscitada a necessidade de revisão do julgado inclusive no tocante à divergência na interpretação dada à lei federal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. O requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado por pessoa natural implica presunção "juris tantum" de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2. "O afastamento da presunção é admitido quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" (AgInt no AREsp 1.933.450/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). 3. No presente caso, os critérios utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir os benefícios da justiça gratuita não estão amparados em prova concreta que afaste o estado de miserabilidade declarado, devendo ser reformado o v. acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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