STJ AREsp 2449407
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. O requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado por pessoa natural implica presunção "juris tantum" de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2. "O afastamento da presunção é admitido quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" (AgInt no AREsp 1.933.450/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). 3. No presente caso, os critérios utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir os benefícios da justiça gratuita não estão amparados em prova concreta que afaste o estado de miserabilidade declarado, devendo ser reformado o v. acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por WANDERLEI ALVARENGA RIBEIRO, inconformado com a decisão de fls. 311/312, proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu o recurso especial em razão: (a) da impossibilidade de conhecimento de violação a dispositivo de lei federal não vigente; (b) da incidência das Súmulas 7/STJ e 13/STJ; e (c) da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Em suas razões, o agravante afirma que as razões que levaram à negativa de seguimento do recurso foram especificamente infirmadas, de modo que a decisão monocrática deve ser revista para se determinar o processamento do recurso especial, tendo sido suscitada a necessidade de revisão do julgado inclusive no tocante à divergência na interpretação dada à lei federal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. O requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado por pessoa natural implica presunção "juris tantum" de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2. "O afastamento da presunção é admitido quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" (AgInt no AREsp 1.933.450/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). 3. No presente caso, os critérios utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir os benefícios da justiça gratuita não estão amparados em prova concreta que afaste o estado de miserabilidade declarado, devendo ser reformado o v. acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.