Decisão · STJ

STJ EREsp 2015457

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-07-21publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PROJUDI/TJPR. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não foi comprovado, no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, 6º, do NCPC, feriado local ou a suspensão do expediente forense. 2. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI, que não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. 3. As cópias do sistema simploriame nte juntadas em meio às razões recursais por recortes digitais de telas sem o mínimo de indicação de suas fontes, endereço eletrônico e data da consulta, não se revelam aptas a comprovar a tempestividade e a adequação ao EAREsp n. 1.927.268/RJ. 4. Se, à luz da Lei nº 11.419/2006, as informações na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal ostentam natureza oficial, obviamente cabe à parte, que delas pretende se beneficiar, indicar-lhes com precisão as fontes, com endereço eletrônico e data de acesso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÓVEIS ROMERA LTDA. (ROMERA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovado, no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, 6º, do NCPC, feriado local ou a suspensão do expediente forense. 2. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. 4. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 606). Nas razões do presente integrativo, ROMERA afirma que, na forma do art. 1.022, II do Código de Processo Civil c/c art. 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil, houve omissão em relação ao indicado precedente de e-STJ, fls. 542/543, em que a Corte Especial uniformiza o entendimento sobre a natureza oficial das informações disponibilizadas pelos Tribunais de Justiça em seus portais eletrônicos. No caso, tal orientação advém da leitura do precedente EAREsp n. 1.927.268/RJ que deve ser apreciado até pela relevância e atualidade (4/2023) (e-STJ, fls. 617/618). O Ministério Público Federal manifestou ciência ao julgado, e o ESTADO DO PARANÁ deixou transcorrer o prazo para impugnação ao recurso reiterativo (e-STJ, fls. 631 e 632). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PROJUDI/TJPR. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não foi comprovado, no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, 6º, do NCPC, feriado local ou a suspensão do expediente forense. 2. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI, que não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. 3. As cópias do sistema simploriame nte juntadas em meio às razões recursais por recortes digitais de telas sem o mínimo de indicação de suas fontes, endereço eletrônico e data da consulta, não se revelam aptas a comprovar a tempestividade e a adequação ao EAREsp n. 1.927.268/RJ. 4. Se, à luz da Lei nº 11.419/2006, as informações na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal ostentam natureza oficial, obviamente cabe à parte, que delas pretende se beneficiar, indicar-lhes com precisão as fontes, com endereço eletrônico e data de acesso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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