STJ REsp 1953830
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA. REINTEGRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONSIDERADA DEDUZIDA E REPELIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. MULTA. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Todas as defesas que poderiam ser suscitadas na fase de conhecimento são consideradas efetivamente repelidas após o trânsito em julgado da sentença. 3. A reiteração de embargos de declaração rejeitados enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, porquanto demonstrado o caráter protelatório do manejo recursal 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS DE SÃO CARLOS - SP - COOPERTRANSC contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LUCROS CESSANTES. COOPERATIVA. TRANSPORTADORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 841). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) foram violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do NCPC, tendo em vista que o acórdão recorrido foi omisso quanto à alegação de que o cooperado havia confessado que o veículo estava inapto à prestação dos serviços até novembro de 2010; e (2) o acórdão vergastado também foi omisso acerca das obrigações do cooperado e do regramento legal aplicável a cooperativas e cooperados; (3) não se exige o reexame de fatos e provas, visto que o cooperado confessou que o caminhão não tinha condições mínimas de uso; (4) é dispensável o reexame fático quanto à tese de enriquecimento sem causa, pois reconhecido pelo Tribunal estadual que o cooperado não possuía veículo até novembro de 2010; (5) não há óbice da coisa julgada, visto que foi determinada a liquidação por arbitramento; e (6) a mera reiteração de embargos de declaração não enseja a aplicação de multa (e-STJ, fls. 853/874). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 877/953). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA. REINTEGRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONSIDERADA DEDUZIDA E REPELIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. MULTA. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Todas as defesas que poderiam ser suscitadas na fase de conhecimento são consideradas efetivamente repelidas após o trânsito em julgado da sentença. 3. A reiteração de embargos de declaração rejeitados enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, porquanto demonstrado o caráter protelatório do manejo recursal 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.