Decisão · STJ

STJ AREsp 2408437

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 744-746, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente. Na aludida decisão singular, não se conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, restando incólume a incidência da Súmula 13/STJ. Inconformada, a insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 750-762, e-STJ), no qual reitera as argumentações de mérito do recurso especial e aduz não ser caso de aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 769-782, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.408.437 - MG (2023/0235175-9) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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