STJ AREsp 2009253
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CC/2002, ART. 406. ÍNDICE. TAXA SELIC. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que "a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de "bis in idem"" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; dentre outros). 1.1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, ratificou o entendimento pela incidência do índice correspondente à "Taxa Selic" no cálculo dos encargos moratórios. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SEVILHA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 903/909 (e-STJ), por meio da qual conheci do agravo nos próprios autos interposto pela agora agravada para conhecer em parte do recurso especial "e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO apenas para alterar os encargos moratórios, que deverão corresponder à taxa divulgada pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária". Em suas razões, a agravante requer em preliminar seja sobrestado o andamento do processo até o julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, afetado à Corte Especial do STJ por esta Quarta Turma. No mérito do recurso, defende a possibilidade de se cumular a "Taxa Selic" com índice de correção monetária. Resposta da agravada às fls. 948/959 (e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.009.253 - RS (2021/0339467-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : SEVILHA PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADOS : MARCELO DE LA TORRES DIAS E OUTRO(S) - RS058397 ROGÉRIO FACCIN - RS086758 ANTONIO CARMELO ZANETTE - RS086083 MONIQUE AMBÉLI TRAPP KRECHOWIEKI - RS112952 AGRAVADO : ABORGAMA DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE E OUTRO(S) - SP249948 RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS - SP294708 VICTOR NAVARRO - SP416963 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CC/2002, ART. 406. ÍNDICE. TAXA SELIC. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que "a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de "bis in idem"" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; dentre outros). 1.1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, ratificou o entendimento pela incidência do índice correspondente à "Taxa Selic" no cálculo dos encargos moratórios. 2. Agravo interno a que se nega provimento.