Decisão · STJ

STJ REsp 2101163

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. Em relação à alegada violação aos arts. 496, II e §§ 1º e 3º, 507, caput, e 509, § 2º, do CPC/2015, o debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem. 3. Assim, perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. É assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão das fls. 457-460, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial, tendo em vista a deficiência de fundamentação quanto ao tópico relativo à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF) e falta de prequestionamento dos demais itens do apelo (Súmula 211/STJ). O agravante sustenta, ter explicitado os pontos que considera omisso, razão pela qual postula o conhecimento do tópico relativo à suposta negativa de prestação jurisdicional. Adiante, defende o cumprimento do requisito do prequestionamento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Transcorreu o prazo legal sem Impugnação ao Agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. Em relação à alegada violação aos arts. 496, II e §§ 1º e 3º, 507, caput, e 509, § 2º, do CPC/2015, o debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem. 3. Assim, perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. É assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 4. Agravo Interno não provido.
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