Decisão · STJ

STJ AREsp 2363319

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MAURÍCIO MORANDINI - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra a decisão que não conheceu do agravo em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 1.939/1.941). Em suas razões (e-STJ fls. 1.945/1.950), o agravante alega trazer "(..) em suas razões recursais, inclusive, citação jurisprudencial deste e. Superior Tribunal de Justiça exatamente sobre a não aplicação da Súmula 7. 7. Portanto, com a devida vênia à decisão ora impugnada, que deixou de conhecer do recurso sob o argumento de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ", a defesa da necessidade de recepção do recurso excepcional foi feita de forma específica e direcionada pela Agravante, inclusive abordando de forma expressa os motivos pelos quais entendia inaplicável ao caso a Súmula 7 do STJ." (e-STJ fls. 1.947/1.948). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 1.954). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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