STJ AREsp 2356889
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BIOTECK INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE IMPLANTES BIO-ABSORVÍVEIS LTDA contra acórdão proferido pela egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fl. 470): "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO REALIZADA COM SUCESSO. DIREITO DE O CORRETOR RECEBER A COMISSÃO PACTUADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à proporcionalidade da comissão de corretagem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atuação do corretor, por constituir obrigação de resultado, limita-se à aproximação das partes e à consecução do negócio almejado entre o comitente e o terceiro, que com ele contrata, sendo que a novação não é hábil a influir no direito à remuneração resultante da intermediação. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." Nas razões dos embargos de declaração, sustentam as embargantes que o "recurso especial interposto tem como base o questionamento dos critérios jurídicos estabelecidos pelo Tribunal a quo para considerar que os argumentos deduzidos à contestação, e posteriormente mencionados na Sentença, não tenham impugnado a informação de que o valor total fosse de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões)". Acrescentam que o "Recurso Especial quanto a vigência do art. 722 do Código Civil dizia respeito a relação de proporcionalidade entre o valor global do contrato e a comissão auferida". O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.356.889 - MG (2023/0144536-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : BIOTECK INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTACÃO EXPOTAÇÃO DE IMPLANTES BIO-ABSORVÍVEIS LTDA ADVOGADOS : ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315 ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS062733 DANIELA SOARES PEREIRA - RS080048 EMBARGADO : FABIANO RABELO DE ARAUJO ADVOGADO : MARCELO CARDOSO AZI - MG122216 INTERES. : ADOLFO PINSON BISCHOFF INTERES. : FABIANO RABELO DE ARAUJO 02573872696 OUTRO NOME : GFA DISTRIBUIDORA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.