STJ AREsp 2435884
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE SOJA. ART. 1.021, § 3º, DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n.º 282 do STF. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO KERN (PAULO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de prequestionamento, da incidência da Súmula n.º 284 do STF e da Súmula n.º 7 do STJ. Os embargos de declaração opostos por PAULO foram rejeitados (e-STJ, fls. 549/550). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a violação do art. 1.021, § 3º, do NCPC foi prequestionada; (2) o acórdão que julgou o agravo interno foi deficientemente fundamentado, pois apenas transcritos os fundamentos da decisão agravada; (3) não incide a Súmula n.º 284 do STF; e (4) não se exige o reexame de fatos e provas, pois o recurso especial alega a falta de fundamentação da decisão, não discutindo diretamente os requisitos para concessão da gratuidade da justiça (e-STJ, fls. 554/566). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE SOJA. ART. 1.021, § 3º, DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n.º 282 do STF. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.