STJ AREsp 1441383
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Rever a conclusão do tribunal de origem de ser impossível a aferição do proveito econômico obtido com a demanda implicaria em incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO DEICMAR ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.302-1.305, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte alega que "A questão nuclear tratada no recurso inadmitido diz respeito tão-somente aos critérios inadequados utilizados pela Corte de Origem quanto à fixação dos honorários de sucumbência, quando existente regra inalterável e objetiva prevista no Código de Processo Civil" (fl. 1.316). Destaca que se trata "única e precisamente de matéria de direito decorrente do texto de lei, sem reverberar em produção de prova, sendo imprescindível o pronunciamento desse Colendo Tribunal, visto que a aplicação da norma processual deve ser uniforme perante os Tribunais de Justiça do País, sob pena de inevitável insegurança jurídica " (fl. 1.316). Aduz que, "No caso dos autos, como é passível de ser aferido o proveito econômico obtido pelo réu da ação de cobrança proposta, deve-se seguir a regra geral prevista no diploma processual e o percentual de honorário de sucumbência fixado deverá incidir sobre a média acima encontrada, isto é, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do proveito econômico obtido, como previsto na regra do art. 85, § 2º, do CPC" (fl. 1.317). Defende que, "pela regra objetiva do § 2º do art. 85 do CPC aplicável ao presente caso, portanto, é que jamais cabe incidir os percentuais ali previstos sobre o valor atribuído à causa, por ser essa a exceção prevista na norma adjetiva" (fl. 1.317). Sustenta que "a Corte de origem desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que define que o novo CPC encerrou critérios objetivos para fixação dos honorários de sucumbência, pelo que o magistrado deverá se pautar pela regra geral contida no §2º do art. 85 e, excepcionalmente, valer-se da regra insculpida no §8º do mesmo dispositivo legal" (fl. 1.319). Requer, assim, seja reformada a decisão agravada. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.352-1364. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Rever a conclusão do tribunal de origem de ser impossível a aferição do proveito econômico obtido com a demanda implicaria em incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.