Decisão · STJ

STJ AREsp 2411279

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S/A, em face da decisão de fls. 1338-1341, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1213-1217, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -PROVA PERICIAL - REALIZAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES -INÉRCIA. Sendo o juiz o destinatário dasprovas, cabe a ele sua valoração e o exameda conveniência em suaprodução, bem como lhe compete o indeferimento daquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Sendo a parte recorrente intimada para apresentar os documentos, tendo se manifestado, apesar de não ter juntado sequer um novo documento, deve ser mantida a decisão combatida. Opostos embargos de declaração (fls. 1220-1230, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1235-1242, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1245-1261, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à violação dos dispositivos objeto do presente apelo; (ii) 373, I, § 1º e 2º, 479, 473, §2º, do CPC/2015, pois caberia à ora recorrida a prova de que prestou tais serviços à instituição financeira. Logo, a documentação exigida pela perita deveria ser solicitada à recorrida; Contrarrazões às fls. 1271-1283, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 1338-1341, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 211 do STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 1345-1355, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade dos aludidos óbices à causa. Impugnação às fls. 872-886, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →