Decisão · STJ

STJ HC 895623

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA A RESPEITO DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. 2. Nessa linha de intelecção, O reconhecimento de que o sigilo é expressão de uma relevante garantia fundamental ligada à personalidade, não desconstitui a ideia, reconhecida pela jurisprudência, de que não se trata de um direito absoluto. Este Superior Tribunal entende que é possível afastar a sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito a ação penal pública (RHC n. 118.283/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/5/2021). 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local reformou a decisão do Juízo singular e deu provimento ao recurso ministerial para determinar a quebra do sigilo de dados fiscais e bancários das pessoas físicas e jurídicas devidamente relacionadas pelo Parquet na sua inicial, dentre elas o paciente (ora agravante), pelo período ali delimitado, com a expedição dos ofícios e demais lançamentos decorrentes das referidas quebras. Nessa oportunidade, a Corte local, de forma devidamente fundamentada, entendeu que, ao contrário do entendimento do Juízo singular, a medida cautelar de quebra de sigilo fiscal e bancário requerida pelo Parquet é imprescindível às investigações quanto aos prováveis crimes patrimoniais supostamente praticados pelo grupo investigado (Associação Comunidade Terapêutica Restaurando Vidas), do qual o paciente, em tese, fazia parte e exercia a função de planejamento e de administração, sendo o responsável, na maioria das vezes, por capturar, em concursos com terceiros, os internos e detê-los na sede da aludida clínica. Constatou-se, portanto, que a decisão está fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações, como medida necessária e indispensável, haja vista a existência de indícios de que houve movimentações financeiras ilícitas envolvendo os acusados. 4. Soma-se a isso o fato de que, conforme destacado pelo Juízo singular, ao contrário do alegado pela defesa, os delitos patrimoniais que se pretendem investigar por meio da quebra de sigilo bancário e fiscal são diversos daqueles julgados na ação penal 0006229-74.2021.8.13.0301, motivo pelo qual a medida não se mostra extemporânea, tampouco inadequada. A alteração dessa conclusão, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta estreita via. 5. Nesse sentido, Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência (AgRg no RHC n. 106.983/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020). 6. Por fim, em relação à alegação de que a medida foi realizada sem determinar a intimação prévia da defesa do acusado, verifica-se que o tema sequer foi objeto de análise pela Corte local, cumprindo destacar que a defesa deixou de opor embargos de declaração em face da apelação ministerial, a fim de sanar eventual ilegalidade no acórdão impugnado, a denotar que sua análise diretamente por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON GONÇALVES DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.118007- 6/001. Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou cautelar de quebra do sigilo fiscal e bancário em face dos investigados Associação "Comunidade Terapêutica Restaurando Vidas", Emerson Gonçalves da Silva (paciente, ora agravante), Jaqueline Aparecida Batista da Silva, Lorran Assunção Martins Eduardo, Pedro Henrique Barbosa Gonçalves da Silva, Victor Geraldo Soares da Cunha Castro, Ítalo Mendes Dutra, Samuel Alcântara Souza, Elias Daniel da Silva Paulo, Marcelo Gabriel Goes de Souza e Renata Aparecida Batista; e das vítimas Geraldo de Jesus, Ramon Diego Alves de Sousa, Adilson Pereira Chula, Paulo Sérgio da Silva, Carlos Roberto de Freitas, Sebastião Soares Neto, Fernando Correa Lopes, Rilson da Silva Guimarães, Alexsander Neves do Prado, Jorge Lúcio Caetano Neves, Franck Pereira Marques dos Santos, Ítalo Moreira Pinheiro, Luiz Felipe Barbosa Santos, Ailton Antônio da Silva, Iago Gabriel Nascimento de Lima e Gabriel Turíbio Marçal, em razão de investigação policial que apura a prática de crimes contra pessoas institucionalizadas na Associação "Comunidade Terapêutica Restaurando Vidas". Contudo, nos autos da Ação Cautelar n. 5004910-49.2022.8.13.0301, o pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Igarapé/MG (e-STJ fls. 13/16). Contra essa decisão, o Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, sem efeitos modificativos, sendo mantido o indeferimento dos pleitos ministeriais. Inconformado, o Parquet interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da decisão, com a consequente decretação do afastamento dos sigilos fiscal e bancário das pessoas físicas e jurídicas investigadas. Após, a 4ª Câmara Criminal do TJMG, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso ministerial "para determinar a quebra do sigilo de dados fiscais e bancários das pessoas físicas e jurídicas devidamente relacionadas pelo apelante na inicial, pelo período ali delimitado, com a expedição dos ofícios e demais lançamentos decorrentes das referidas quebras, nos termos requeridos na inicial, diligências que deverão ser adotas no juízo de origem" (e-STJ fl. 42). O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 22): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL -POSSIBILIDADE. Existindo nos autos indícios suficientes da prática de crimes e sendo imprescindível para a elucidação dos fatos a quebra de sigilo bancário e fiscal, havendo, ainda, delimitação dos sujeitos e por período delimitado, as referidas medidas devem ser deferidas. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa sustentou que a medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal decretada pela Corte local em face do paciente e dos demais investigados trata de fatos que já foram esclarecidos no bojo da Ação Penal n. 0006229-74.2021.8.13.0301, motivo pelo qual se mostra extemporânea e inadequada. Ao final, requereu (e-STJ fls. 9/10): a) O recebimento do presente habeas corpus e a concessão da ordem, ainda que de ofício; b) A concessão da liminar de ordem de habeas corpus, em razão do inquestionável constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente; c) Seja anulada a decisão, por erro de procedimento, nos termos da argumentação. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 8/3/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 80/90). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 94). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 95/100), a defesa, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente na nulidade quebra de sigilo fiscal e bancário decretada pela Corte local, pois não observou que os fatos narrados no presente feito já foram elucidados em outra ação penal e teria sido realizada sem determinar a intimação da defesa para se manifestar, ferindo o contraditório e ampla defesa prévios. Ao final, pugna pela "reconsideração da r. decisão agravada ou, caso assim não entenda, seja o presente recurso remetido para o julgamento colegiado da 4ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o recurso interposto, por ser de direito" (e-STJ fl. 100). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA A RESPEITO DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. 2. Nessa linha de intelecção, O reconhecimento de que o sigilo é expressão de uma relevante garantia fundamental ligada à personalidade, não desconstitui a ideia, reconhecida pela jurisprudência, de que não se trata de um direito absoluto. Este Superior Tribunal entende que é possível afastar a sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito a ação penal pública (RHC n. 118.283/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/5/2021). 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local reformou a decisão do Juízo singular e deu provimento ao recurso ministerial para determinar a quebra do sigilo de dados fiscais e bancários das pessoas físicas e jurídicas devidamente relacionadas pelo Parquet na sua inicial, dentre elas o paciente (ora agravante), pelo período ali delimitado, com a expedição dos ofícios e demais lançamentos decorrentes das referidas quebras. Nessa oportunidade, a Corte local, de forma devidamente fundamentada, entendeu que, ao contrário do entendimento do Juízo singular, a medida cautelar de quebra de sigilo fiscal e bancário requerida pelo Parquet é imprescindível às investigações quanto aos prováveis crimes patrimoniais supostamente praticados pelo grupo investigado (Associação Comunidade Terapêutica Restaurando Vidas), do qual o paciente, em tese, fazia parte e exercia a função de planejamento e de administração, sendo o responsável, na maioria das vezes, por capturar, em concursos com terceiros, os internos e detê-los na sede da aludida clínica. Constatou-se, portanto, que a decisão está fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações, como medida necessária e indispensável, haja vista a existência de indícios de que houve movimentações financeiras ilícitas envolvendo os acusados. 4. Soma-se a isso o fato de que, conforme destacado pelo Juízo singular, ao contrário do alegado pela defesa, os delitos patrimoniais que se pretendem investigar por meio da quebra de sigilo bancário e fiscal são diversos daqueles julgados na ação penal 0006229-74.2021.8.13.0301, motivo pelo qual a medida não se mostra extemporânea, tampouco inadequada. A alteração dessa conclusão, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta estreita via. 5. Nesse sentido, Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência (AgRg no RHC n. 106.983/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020). 6. Por fim, em relação à alegação de que a medida foi realizada sem determinar a intimação prévia da defesa do acusado, verifica-se que o tema sequer foi objeto de análise pela Corte local, cumprindo destacar que a defesa deixou de opor embargos de declaração em face da apelação ministerial, a fim de sanar eventual ilegalidade no acórdão impugnado, a denotar que sua análise diretamente por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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