Decisão · STJ

STJ REsp 2077225

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-05-02
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTAS E SANÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PRINCÍPIOS DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisum que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Descabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de afronta a dispositivos constitucionais - in casu, nulidade absoluta do processo, por ofensa aos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido àquela Corte. 4. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra decisum do STJ com a seguinte conclusão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART 1.022, I, II E III, DO CPC. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para majorar a multa cominatória, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, mantendo-se a decisão recorrida nos demais termos. 3. O recorrido propôs Cumprimento de Sentença em desfavor do recorrente, objetivando a execução provisória da decisão que concedera tutela antecipada, para condenar o Estado na obrigação de reformar o imóvel objeto da Ação principal, no prazo de 90 dias, bem como quitar as contas de energia elétrica e impostos devidos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a 30 dias. Passados dois anos e dois meses da decisão e noticiado o descumprimento dela, houve a majoração das astreintes para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período de três meses contados dos 90 dias para cumprimento voluntário da obrigação. Interposto Agravo de Instrumento pelo particular, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu parcial provimento ao recurso, para majorar a multa cominatória a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Não cabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, nulidade absoluta do processo, por ofensa aos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido àquela Corte. 6. A alegada violação aos arts. 22, V, e 23, III, da Lei 8.245/1991; 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/1993 e 537, § 1º, II, do CPC, sob o argumento de inexigibilidade da obrigação de reformar, pois ausente o laudo de vistoria inicial, que seria obrigação do particular, também não merece guarida. O Colegiado a quo entendeu que a juntada do laudo de avaliação expedido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas supriria a ausência do laudo de vistoria. Ademais, consta do relatório do aresto que o particular informou que o laudo de vistoria "foi confeccionado em conjunto com o primeiro contrato de locação, feito no ano de 2012, e encontra-se no processo de dispensa de licitação nº 1.177/09, em poder do executado" (fl. 140, e-STJ). Consignou, ainda, que "há litigância de má-fé por parte do agravado, pois, decorridos 12 anos, vem questionar ausência de laudo de vistoria para se furtar de suas obrigações" (f. 140, e-STJ). Para afastar o entendimento a que chegou a Corte local, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável na via especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Agravo Interno não provido. Houve interposição de Embargos de Declaração pleiteando ao STJ, em síntese: Expositis, requer o Estado do Acre o provimento dos presentes Embargos de Declaração, sanando os vícios acima apontados, e, caso contrário, haja pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais acima citados. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTAS E SANÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PRINCÍPIOS DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisum que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Descabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de afronta a dispositivos constitucionais - in casu, nulidade absoluta do processo, por ofensa aos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido àquela Corte. 4. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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