Decisão · STJ

STJ AREsp 2377781

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A APLICAÇÃO DE ÓBICE SUMULAR AO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso, a parte não aponta efetiva omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: "A Súmula 83/STJ foi aplicada a dois fundamentos do Recurso Especial: o primeiro, em relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; o segundo, na parte em que se defende a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos em razão do reconhecimento de desvio funcional. No Agravo, a recorrente não impugnou o segundo fundamento". 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Súmula 83/STJ foi aplicada a dois fundamentos do Recurso Especial: o primeiro, em relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; o segundo, na parte em que se defende a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos em razão do reconhecimento de desvio funcional. No Agravo, a recorrente não impugnou o segundo fundamento. 2. Ademais, se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula 83/STJ, deve a parte apontar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto no decisum. 3. Agravo Interno não provido. A recorrente alega (fls. 958-962, e-STJ) que impugnou efetivamente, em seu Agravo, os fundamentos do Tribunal de origem. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A APLICAÇÃO DE ÓBICE SUMULAR AO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso, a parte não aponta efetiva omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: "A Súmula 83/STJ foi aplicada a dois fundamentos do Recurso Especial: o primeiro, em relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; o segundo, na parte em que se defende a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos em razão do reconhecimento de desvio funcional. No Agravo, a recorrente não impugnou o segundo fundamento". 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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