Decisão · STJ

STJ AREsp 2184626

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-08-08publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Em virtude da preclusão temporal para a prática do ato, não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados fora do prazo assinalado. 3. A dispensa de juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDEMIR ÂNGELO SUZIN (VALDEMIR) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da da aplicação da Súmula n.º 115 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a juntada da procuração era facultativa, visto que, na origem, o feito trata de agravo de instrumento interposto eletronicamente; (2) a parte adversa, ao interpor o agravo de instrumento, agiu de má-fé, porquanto afirmou que fez a juntada da integralidade dos autos principais, o que não corresponde à verdade; e, (3) a decisão agravada fez incorreta alusão ao advogado Jaime Martins da Costa (e-STJ, fls. 776/782). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 786/787). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Em virtude da preclusão temporal para a prática do ato, não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados fora do prazo assinalado. 3. A dispensa de juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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