Decisão · STJ

STJ AREsp 2440719

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA SEÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "É irrecorrível a decisão agravada que, em observância à competência interna estabelecida no Regimento Interno do STJ, determina a redistribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgInt no REsp 1.758.549/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 25/6/2019). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MIRIAM BERTUSO, inconformada com a decisão de fls. 266/267 que determinou a redistribuição dos autos a uma das egs. Turmas da Primeira Seção deste Tribunal. Em suas razões, a agravante aponta que: (a) a decisão que determinou a suspensão do recurso especial até julgamento do conflito de competência atinente à questão tratada nos autos não merece prosperar, considerando que já houve o referido julgamento em que se definiu ser a Primeira Seção aquela competente apenas para julgar os processos que tenham comprovado comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais; e (b) não é este o caso dos autos, considerando que o Juízo de origem afirmou não haver risco de comprometimento do FCVS, sendo competente a Segunda Seção. Foi apresentada impugnação às fls. 422/429. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA SEÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "É irrecorrível a decisão agravada que, em observância à competência interna estabelecida no Regimento Interno do STJ, determina a redistribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgInt no REsp 1.758.549/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 25/6/2019). 2. Agravo interno não conhecido.
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