STJ AREsp 2455196
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de que os poupadores detêm legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de serem filiados ao Idec. Configurada, portanto, omissão relevante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ALVORADA S/A contra decisão de fls. 604/606, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, interposto por GIL RODRIGUES, a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para promover novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 539/541, como entender de direito. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que a decisão agravada deixou de observar que o acórdão que julgou os embargos de declaração tratou expressamente da questão tida como omissa, acerca da legitimidade da parte ora agravada. Defende que "o objeto recursal não está relacionado à legitimidade ativa do Agravado para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva, mas, diversamente disto, refere-se à negativa por parte do Banco, quanto à sua habilitação ao acordo coletivo, que absolutamente não é objeto desta demanda" (fl. 618). Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja negado provimento ao recurso especial da parte agravada, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Apresentada impugnação pela parte agravada às fls. 644/648. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de que os poupadores detêm legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de serem filiados ao Idec. Configurada, portanto, omissão relevante. 3. Agravo interno a que se nega provimento.