STJ AREsp 2386124
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 138, C/C O ART. 141, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar o artigo, parágrafo ou alínea da legislação foi violado(a), tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF" (AgInt no AREsp n. 1.825.669/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de novos embargos de declaração opostos por DEBORA MADEIRA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 514): PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, a defesa alega, basicamente, que, "quando da análise do Recurso Especial, alegou-se que essa advogada não havia apresentado os dispositivos legais infringidos pelo acórdão do TRF1, sendo que tais dispositivos se encontram explicitados no tópico I - DO CABIMENTO e repisados no tópico III - RESUMO FÁTICO do REsp, fato este que derruba a rejeição do REsp com fundamento na Súmula 284/STF, nisto se observou de omissão da nobre Relatoria em fazer vistas grossas ao que estava sim, contido em tal recurso" (e-STJ fl. 519). Sustenta, outrossim, que, "além de omissão, também contradição quando se alega da incidência da Súmula 284/STF, isto quando no bojo do REsp há menção específica dos dispositivos de lei federal violados em sede do acórdão proferido ao TRF1, além do que a fundamentação em tais dispositivos está vinculada a eventos processuais devidamente documentados desde o juízo a quo. A controvérsia foi perfeitamente exposta na letra da lei para que fosse compreendida e solucionada em sede desta Corte Superior" (e-STJ fl. 520). Postula, ao final, "sejam acolhidos estes presentes novos embargos pela força infringente contida em seus argumentos de fato e de direito, sendo estes providos, vindo a reformar a decisão deste STJ que rejeitou o Recurso Especial, a fim de que a matéria não examinada, vinculada a dispositivo de lei federal e a dispositivo constitucional, seja devolvida ao TRF1, sendo o acórdão ali proferido reformado" (e-STJ fl. 488). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 138, C/C O ART. 141, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar o artigo, parágrafo ou alínea da legislação foi violado(a), tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF" (AgInt no AREsp n. 1.825.669/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) 4. Embargos de declaração rejeitados.