Decisão · STJ

STJ REsp 2063838

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: "A Corte de origem entendeu que a ora agravante não possui legitimidade ativa para a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, sob as seguintes considerações (fls. 982 e 1.034): "Com efeito, sobre a temática devolvida, é de se registrar que essa Corte já possui iterativos pronunciamentos no sentido de que Associação Nacional de Defesa dos Contribuintes Tributários - ANDCT não defende qualquer interesse de categoria, coletividade ou classe determinada, para se valer do mandado de segurança coletivo. Traçado tal panorama, cumpre advertir que, a pretexto de defender interesse de categoria, coletividade ou classe determinada, a associação em comento se utiliza dos contornos do mandado de segurança coletivo, orientada por escopo de prestar serviços em favor de contribuintes diversos que, eventualmente, a ela se associem, desbordando, de conseguinte, das possibilidades abertas pela moldura normativa. (..)" (..) da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. No mais, não há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ilegitimidade ad causam da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo, pois a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Assim já decidiram, em processos em que a ora agravante figura como impetrante, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ: EDcl no REsp n. 2.018.415/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023". 2. As alegações da embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Agravo Interno foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que obteve esta ementa (fl. 1.840, e-STJ): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA À SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT, objetivando a exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Não há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ilegitimidade ad causam da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo, pois a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. Em síntese, a embargante alega (fls. 1.854-1.858, e-STJ): Anteriormente, fora interposto Recurso Especial pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, em face de acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual foi provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse suprida a omissão apontada, indicando o fundamento probatório constante nos autos que comprovaria que a Associação seria, na verdade, empresa prestadora de serviços. Pois bem, recebido o processo no TRF da 5ª Região, conforme determinação do Ministro Herman Benjamin, mais uma vez, por incrível que pareça, o Tribunal entendeu NÃO SUPRIR A OMISSÃO APONTADA e mais uma vez teceu informações inverídicas, sendo que constou no relatório, INCLUSIVE, uma outra associação que não a recorrente! Nada mais absurdo. Em razão da omissão apontada, foram opostos novos embargos de Declaração, requerendo que fosse apontada o fundamento probatório constante nos autos que comprovaria que a Associação seria, na verdade, empresa prestadora de serviços. Todavia, o tribunal a quo não supriu tal omissão e novamente fez graves acusações contra a Associação reclamante, contudo, no relatório consta o nome de outra associação e o fundamento utilizado para não suprir a omissão apontada foi o fato de que a Associação não defende qualquer interesse de classe ou grupo. Ante o exposto, requer que seja sanada a omissão do acórdão embargado, tendo em vista que houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, conforme restou demonstrado que é cristalina a omissão do v. acórdão sobre a questão relevante para a solução da causa, qual seja, a comprovação de que a associação é empresa prestadora de serviços, determinação que não foi cumprida quando do retorno dos autos. (..) Verifica-se que o v. acórdão do Egrégio Tribunal a quo, impediu que a associação promovesse a impetração do mandamus coletivo, ao afirmar que a associação não possui legitimidade e interesse processual e atua em interesse próprio, ou seja, limitou o que dispõem a Lei 12.016/09, violando, por óbvios, o artigo 21 da referida lei. (..) Assim, com todo respeito, no presente caso não há necessidade de reexame fático-probatório, mas, somente, cabe ao caso em comento a aplicação pacífica da Jurisprudência deste C. STJ, reconhecendo a violação aos artigos 1º e 21, caput, e incisos I e II, devendo, assim, ser reconhecida a omissão em relação à legitimidade ativa da associação. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: "A Corte de origem entendeu que a ora agravante não possui legitimidade ativa para a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, sob as seguintes considerações (fls. 982 e 1.034): "Com efeito, sobre a temática devolvida, é de se registrar que essa Corte já possui iterativos pronunciamentos no sentido de que Associação Nacional de Defesa dos Contribuintes Tributários - ANDCT não defende qualquer interesse de categoria, coletividade ou classe determinada, para se valer do mandado de segurança coletivo. Traçado tal panorama, cumpre advertir que, a pretexto de defender interesse de categoria, coletividade ou classe determinada, a associação em comento se utiliza dos contornos do mandado de segurança coletivo, orientada por escopo de prestar serviços em favor de contribuintes diversos que, eventualmente, a ela se associem, desbordando, de conseguinte, das possibilidades abertas pela moldura normativa. (..)" (..) da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. No mais, não há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ilegitimidade ad causam da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo, pois a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Assim já decidiram, em processos em que a ora agravante figura como impetrante, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ: EDcl no REsp n. 2.018.415/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023". 2. As alegações da embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Agravo Interno foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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