STJ AREsp 2492311
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 642-643). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 577): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO PERANTE APENAS UM DOS LITISCONSORTES, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PERANTE OS DEMAIS - DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE PROFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, VII DO CPC /2015 - AÇÃO QUE NÃO FOI ENCERRADA DEFINITIVAMENTE E INTEGRALMENTE - TEOR DO ART. 1.009 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 579): .. houve sim o enfrentamento específico e extensivo do ponto mencionado. Refutando o que prevê o enunciado nº 83 da Súmula do STJ de que não se conheceria recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, a agravante realizou uma apreciação do que estava em julgamento naquele caso transcrito na decisão de não conhecimento e promoveu a diferenciação entre as situações, demonstrando que não havia orientação firmada porque os casos são diferentes. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido.