STJ AREsp 2427461
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. 2. O Tribunal a quo, a partir dos elementos probatórios carreados aos autos, decidiu a controvérisa, com base nos seguintes fundamentos: "(..) Quanto ao termo inicial de incidência, o caso dos autos tem sido considerado como obrigação líquida, pois dependente de meros cálculos aritméticos, de modo que os juros devem incidir desde o inadimplemento da obrigação (vencimento), por força do que prescreve o art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." À vista disso, verifica-se que o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, no caso concreto, deve ser a data do indevido inadimplemento de cada uma das parcelas remuneratórias." 3. Não há como examinar a tese defendida no Recurso Especial de que a obrigação não era líquida, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas em sentido contrário no acórdão impugnado, nos termos dos excertos acima trasncritos. Aplica-se, desse modo, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, que não incidem as Súmulas 7/STJ e 282/STF. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. 2. O Tribunal a quo, a partir dos elementos probatórios carreados aos autos, decidiu a controvérisa, com base nos seguintes fundamentos: "(..) Quanto ao termo inicial de incidência, o caso dos autos tem sido considerado como obrigação líquida, pois dependente de meros cálculos aritméticos, de modo que os juros devem incidir desde o inadimplemento da obrigação (vencimento), por força do que prescreve o art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." À vista disso, verifica-se que o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, no caso concreto, deve ser a data do indevido inadimplemento de cada uma das parcelas remuneratórias." 3. Não há como examinar a tese defendida no Recurso Especial de que a obrigação não era líquida, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas em sentido contrário no acórdão impugnado, nos termos dos excertos acima trasncritos. Aplica-se, desse modo, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.