STJ AREsp 852868
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. "A preferência do magistrado por determinada prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado. Isso porque vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos" (AgRg no REsp 1.251.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão de fls. 1.461/1.467, desta relatoria, que conheceu do agravo parta negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 284/STF, porque apresentadas alegações genéricas de vulneração do art. 535 do CPC/73; (b) ausência de prequestionamento da tese de julgamento extra petita; (c) ausência de cerceamento de defesa; (d) incidência da Súmula 283/STF, porque não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão no que tange à obrigação de custeio de tratamento; (e) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, porque, para se alterar a conclusão do acórdão, nos termos em que pretendido pela recorrente, a fim de concluir pela adequação do tratamento no hospital credenciado, e pela ausência de cobertura da Unimed Paulistana no que tange ao Hospital Sírio-Libanês, seria necessário interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o suporte fático-probatório dos autos. Nas razões do presente agravo, por sua vez, a agravante sustenta, em síntese, que: 1) não se aplicam as Súmulas 5 e 7 do STJ à hipótese, pois a discussão transcende o âmbito contratual e envolve questões de direito que merecem a apreciação especial do STJ; 2) os arts. 332, 333, 459 e 460 do CPC/73, 421 e 422 do Código Civil foram prequestionados, ainda que não ventilados no julgado; 3) houve efetiva violação aos arts. 120, 459 e 460 do CPC/73, porque "havia necessidade de ser declarado que o recorrido só teria direito a obrigação de fazer nos termos da inicial até a data de 27/07/2010 quando ocorreu a alta referente a moléstia apresentada" (fl. 1.483); 4) houve efetiva violação aos arts. 421 e 422 do CC/2002, uma vez que o contrato não prevê cobertura para atendimento no Hospital Sírio Libanês, conforme pode ser verificado da análise dos documentos anexos. Apresentada impugnação pela parte agravada às fls. 1.519/1.531. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. "A preferência do magistrado por determinada prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado. Isso porque vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos" (AgRg no REsp 1.251.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.