Decisão · STJ

STJ HDE 6251

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-12-22publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, não cabe agravo interno contra despacho, mormente em razão da ausência de conteúdo decisório. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO ANTONIO RUSSO, às fls. 1.286-1.298, contra despacho proferido pela Presidência desta Corte, que determinou o arquivamento da ação homologatória, diante da não apresentação de documentos imprescindíveis ao procedimento (fls. 1.277-1.278). Consta dos autos que foram proferidos despachos (fls. 1207 e 1234-1235) para que o autor providenciasse a juntada da chancela consular brasileira ou apostila do acordo de conciliação e anexo A, datado de 20/8/2019 (fls. 1214-1222), com a tradução, em caso de apostilamento, por profissional juramentado no Brasil (artigos 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os artigos 2.º e 3.º da Resolução CNJ n. 228/2016), com destaque ao fato de que, nos termos do artigo 216- C do RISTJ, é ônus da parte autora instruir o pedido de homologação com os documentos indispensáveis para tanto, incluindo a certificação de autenticidade - para atestar a origem (assinatura, cargo do agente público, selo ou carimbo de instituição) -, emitida pelo consulado brasileiro nos Estados Unidos (chancela) ou pelo próprio país estrangeiro (apostila) , também signatário da Convenção de Haia, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 8.660/2016. No presente recurso, o agravante alega que "o procedimento nos Estados Unidos distingue do realizado no Brasil, motivo pelo qual não foi possível cumprir com o despacho" (fl. 1.289). Argumenta que, "para o referido acordo ter validade e eficácia no país de origem (Estados Unidos) não era necessário ter notarização das assinaturas ou realizar qualquer outro procedimento, o simples acordo assinado pelas partes basta" (fl. 1.290). Entende "inexistir outra opção", pois a certidão notarial somente poderia ser emitida se o documento adventício fosse assinado na presença do notário (fl. 1.290). Acrescenta que "o objeto a ser homologado não é o acordo datado em 20/08/2019 e sim a sentença de consentimento final proferida em 09/05/2020" (fl. 1.293). Requer, ao final, a reconsideração da "decisão agravada" ou, caso assim não se entenda, a sua reforma, com a homologação da sentença estrangeira. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, não cabe agravo interno contra despacho, mormente em razão da ausência de conteúdo decisório. 2. Agravo interno não conhecido.
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