Decisão · STJ

STJ AREsp 2458948

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO SFH. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA APARECIDA QUECOLLE TAQUETO e OUTROS em face de decisão da Presidência, que negou conhecimento ao agravo em recurso especial. Os agravantes sustentam, em síntese, que "o agravo em recurso especial merece se conhecido e provido, pois houve tópico específico do recurso que tratou da "inaplicabilidade da súmula 7º dessa Corte Especial. Peço vênia para colacionar o trecho da peça recursal" (fl. 744). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 742/747). Impugnação às fls. 751/759. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO SFH. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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