STJ AREsp 2323012
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, representando os interesses de ANA LÚCIA MENEZES SANTOS, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 510-513). Sustenta a recorrente, em suma, que: i) "o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte não se aplica ao presente caso, uma vez que a tese discutida no âmbito do Recurso Especial tange apenas a consequência jurídica, ou seja, se em caso de contratação fraudulenta e reiteradas cobranças indevidas sem qualquer solução administrativa da recorrida, mesmo após diversas ligações e idas às lojas físicas, é cabível a indenização por danos morais in re ipsa atrelado ao desvio produtivo do consumidor (arts. 186 e 987 do CC) e se diversas cobranças indevidas realizadas por ligações e em lojas físicas geram a obrigação de repetição de indébito (art. 940 do CC)"; ii) o acórdão recorrido foi de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça entende que "para a configuração do dano moral basta que seja comprovado que o agente cometeu ato ilícito, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade"; pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno para que seja provido o recurso especial (fls. 517-526). Contraminuta apresentada pelo agravado (fls. 539-548). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.