Decisão · STJ

STJ REsp 2107365

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de previdência privada é caracterizado como investimento no momento da constituição de reservas, possuindo natureza de investimento, devendo ser partilhado os valores acumulados. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem consignou que os recursos oriundos do plano de previdência privada constituem complementação de renda futura, evidenciando a condição de investimento. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por MONICA KARL DA FONSECA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 236-244, e-STJ, que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 77, e-STJ): INVENTÁRIO Inclusão no monte-mor de bens doados em adiantamento da legítima Escrituras de doações realizadas à inventariante em que consta expressamente essa condição - Planos de previdência privada VGBL tendo como única beneficiária a inventariante Contratações realizadas quando o "de cujos" tinha 86 e 87 anos de idade Natureza previdenciária dos depósitos descaracterizada - Aplicação financeira com objetivo de obter juros pelo capital depositado Possibilidade de partilha Decisão interlocutória mantida Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 87-117, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, afronta ao artigo 794 do CC. Sustentou, em síntese, a possibilidade de exclusão dos valores acumulados em plano de previdência privada - VGBL do inventário, por constituir seguro de vida individual. Não apresentadas contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem (fl. 205-206, e-STJ). O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 228-233, e-STJ, opinou pelo não conhecimento do recurso. Em decisão monocrática (fls. 236-244, e-STJ), este relator negou provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Irresignada, a insurgente interpôs agravo interno (fls. 248-259, e-STJ), no qual repisa as alegações do recurso especial e lançam argumentos a fim de combater a incidência dos óbices Sumulares, pretendendo o provimento do recurso. Impugnação apresentada às fls. 263-389, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de previdência privada é caracterizado como investimento no momento da constituição de reservas, possuindo natureza de investimento, devendo ser partilhado os valores acumulados. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem consignou que os recursos oriundos do plano de previdência privada constituem complementação de renda futura, evidenciando a condição de investimento. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →