STJ REsp 2109662
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, a decisão agravada demonstra que a tese recursal está dissociada das razões decisórias, a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Isso porque a parte não contrapõe os fundamentos do acórdão a quo, que, ao decidir que a situação dos autos se amolda a tese firmada pelo STJ no REsp 1.520.710/SC, consignou que "Logo, os cálculos realizados pelos recorrentes que alcançaram uma "alíquota efetiva" não devem prevalecer, em função da total ausência de respaldo legal, devendo, para fins de aplicação do limite previsto no artigo 85, §2º, do CPC, ser levado em consideração o percentual arbitrado na primeira faixa (inciso I do §3º do 85, CPC), pois além da similitude de redações e finalidades entre os dispositivos, constata-se ser esta a regra primeira e de maior aplicação no dia-a-dia jurisprudencial." (fl. 178, e-STJ), o que caracteriza deficiência na fundamentação. 2. Assim decidiu o Tribunal de origem, conforme destacado na decisão agravada: "Portanto, desde logo, deve ser reforçada a necessidade de observação do limite previsto no artigo 85, §2º, do CPC. No caso concreto, verifico ter os recorrentes efetuado a divisão do correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, obtidos a quantum partir da incidência dos percentuais arbitrados tanto nos Embargos à Execução quanto na demanda Executiva, pelo valor da Executado. Como resultado desta operação matemática alcançaram os percentuais de 7,3282% e 8,0570%, que somados perfazem a "alíquota efetiva" de 15,6852%. Com estas razões, concluem não ter ocorrido a inobservância do limite contido no artigo 85, §2º, do CPC. Entretanto, entendo não ser possível acolher a tese recursal. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, empreendeu-se a grande revolução, entre outros aspectos, quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública. (..) Como se observa do dispositivo transcrito, o legislador, ainda que tenha alterado substancialmente o modo de arbitramento dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, com a criação de um escalonamento em função da quantidade de salários mínimos devidos, manteve o uso de faixas percentuais, pouco importando o quantum final obtido pelo credor. Logo, os cálculos realizados pelos recorrentes que alcançaram uma "alíquota efetiva" não devem prevalecer, em função da total ausência de respaldo legal, devendo, para fins de aplicação do limite previsto no artigo 85, §2º, do CPC, ser levado em consideração o percentual arbitrado na primeira faixa (inciso I do §3º do 85, CPC), pois além da similitude de redações e finalidades entre os dispositivos, constata-se ser esta a regra primeira e de maior aplicação no dia-a-dia jurisprudencial. Por esta razão, correta a decisão agravada ao reduzir os honorários advocatícios de sucumbência na Ação de Execução para 5% (cinco por cento), uma vez que os honorários advocatícios na correspondente Ação de Embargos à Execução foram arbitrados em 15% (quinze por cento)". 3. A alteração do entendimento do Tribunal de origem a fim de acolher a tese defendida pela parte recorrente somente é possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 253-255, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante alega, em suma (fl. 268, e-STJ): É certo, portanto, que as AGRAVANTES, ao demonstrar que "a questão suscitada no presente apelo (metodologia de cálculo para a apuração dos valores percentuais a serem somados) não foi diretamente enfrentada pelo STJ", comprovaram que, ao revés do quanto decidido pela Corte a quo: (i) a mera "similitude de redações" não autoriza a aplicação do percentual arbitrado na primeira faixa (inciso I do §3º do 85, Código de Processo Civil); (ii) e que esta não é "a regra primeira e de maior aplicação no dia-a-dia jurisprudencial". 23. Em outras palavras: Todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente enfrentados no Recurso Especial, de modo que não há falar-se em aplicação das Súmulas nº 283 e nº 284 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Impugnação às fls. 276-285, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, a decisão agravada demonstra que a tese recursal está dissociada das razões decisórias, a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Isso porque a parte não contrapõe os fundamentos do acórdão a quo, que, ao decidir que a situação dos autos se amolda a tese firmada pelo STJ no REsp 1.520.710/SC, consignou que "Logo, os cálculos realizados pelos recorrentes que alcançaram uma "alíquota efetiva" não devem prevalecer, em função da total ausência de respaldo legal, devendo, para fins de aplicação do limite previsto no artigo 85, §2º, do CPC, ser levado em consideração o percentual arbitrado na primeira faixa (inciso I do §3º do 85, CPC), pois além da similitude de redações e finalidades entre os dispositivos, constata-se ser esta a regra primeira e de maior aplicação no dia-a-dia jurisprudencial." (fl. 178, e-STJ), o que caracteriza deficiência na fundamentação. 2. Assim decidiu o Tribunal de origem, conforme destacado na decisão agravada: "Portanto, desde logo, deve ser reforçada a necessidade de observação do limite previsto no artigo 85, §2º, do CPC. No caso concreto, verifico ter os recorrentes efetuado a divisão do correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, obtidos a quantum partir da incidência dos percentuais arbitrados tanto nos Embargos à Execução quanto na demanda Executiva, pelo valor da Executado. Como resultado desta operação matemática alcançaram os percentuais de 7,3282% e 8,0570%, que somados perfazem a "alíquota efetiva" de 15,6852%. Com estas razões, concluem não ter ocorrido a inobservância do limite contido no artigo 85, §2º, do CPC. Entretanto, entendo não ser possível acolher a tese recursal. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, empreendeu-se a grande revolução, entre outros aspectos, quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública. (..) Como se observa do dispositivo transcrito, o legislador, ainda que tenha alterado substancialmente o modo de arbitramento dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, com a criação de um escalonamento em função da quantidade de salários mínimos devidos, manteve o uso de faixas percentuais, pouco importando o quantum final obtido pelo credor. Logo, os cálculos realizados pelos recorrentes que alcançaram uma "alíquota efetiva" não devem prevalecer, em função da total ausência de respaldo legal, devendo, para fins de aplicação do limite previsto no artigo 85, §2º, do CPC, ser levado em consideração o percentual arbitrado na primeira faixa (inciso I do §3º do 85, CPC), pois além da similitude de redações e finalidades entre os dispositivos, constata-se ser esta a regra primeira e de maior aplicação no dia-a-dia jurisprudencial. Por esta razão, correta a decisão agravada ao reduzir os honorários advocatícios de sucumbência na Ação de Execução para 5% (cinco por cento), uma vez que os honorários advocatícios na correspondente Ação de Embargos à Execução foram arbitrados em 15% (quinze por cento)". 3. A alteração do entendimento do Tribunal de origem a fim de acolher a tese defendida pela parte recorrente somente é possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.