STJ SLS 3335
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa risco de efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de liminar e sentença, medida excepcional por natureza, não tem natureza jurídica recursal, não devolvendo, por isso, o conhecimento da matéria debatida na origem. Tampouco se presta ao reexame do acervo fático e probatórios dos autos. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de ITAPEVI/SP contra o indeferimento do pedido de suspensão da decisão proferida pelo desembargador relator da Ação Rescisória 2104924-28.2023.8.26.0000, em curso no 7.º Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a Execução Fiscal 0004697-76.2013.8.26.0271. Insiste o agravante na alegação de que "restou comprovado a grave lesão à economia pública, tendo em vista o expressivo valor devido ao erário municipal, R$ 31.728.520,15 (trinta e um milhões setecentos e vinte e oito mil quinhentos e vinte reais e quinze centavos), débito reconhecido judicialmente e protegido pela coisa julgada material". Invoca precedente desta Corte no sentido de que "sendo o valor de grande monta com a possibilidade de impactar as finanças estatais, há de se ter por configurada a grave lesão à economia pública, ensejando o deferimento do pedido de suspensão de liminar". Reitera que "a liminar que aqui se visa suspender teve o condão de suspender o curso da execução fiscal 0004697-76.2013.8.26.0271 (com trânsito em julgado), cujo crédito exequendo chega ao valor atualizado de R$ 31.728.520,15 (trinta e um milhões setecentos e vinte e oito mil quinhentos e vinte reais e quinze centavos), sendo inquestionável o expressivo valor que o ente público espera receber há mais de 10 anos, haja vista que o crédito exequendo foi inscrito em dívida ativa em 02/08/2013 e executado no mesmo exercício, havendo o trânsito da decisão que julgou improcedente os embargos à execução ocorrido em 27/05/2021". Repete que "a legislação que embasou o título executivo, a Lei Municipal nº 1.790/2006, foi editada há mais de 15 (quinze) anos com presunção de constitucionalidade, havendo inúmeros lançamentos e ajuizamentos com fundamento em tal legislação, de forma que a expectativa de receita vem sendo frustrada ano após ano, impactando negativamente as finanças estatais e, como consequência, prejudicando a adoção de inúmeras políticas públicas à cargo do Município. E mais, mesmo após o trânsito em julgado da decisão do TJ/SP que reconheceu a legitimidade da execução fiscal, tal feito se vê, mais uma vez, suspenso em virtude de liminar proferida em ação rescisória, fazendo persistir a frustração de receita". Acrescenta que "a ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A figura como maior devedora desta Municipalidade, com total de débitos inscritos em dívida ativa que somam mais de R$ 50 milhões, de modo que o crédito que se cobra por meio da execução fiscal, cujo título se tenta rescindir (hoje em mais de R$ 30 milhões, repita-se) representa mais de 50% do montante total dos débitos do maior devedor do Município, demonstrando-se, assim, mais uma faceta da grande e expressiva perda arrecadatória em virtude de liminar em ação rescisória". Alega que o pedido de suspensão não foi utilizado como sucedâneo recursal e que "sendo verificado nos autos flagrante ilegitimidade da decisão que se quer suspender não há outro provimento que não o deferimento do pedido, ainda que para tanto esse C. STJ tenha de analisar questões eventualmente aventadas na causa originária". Insiste, nesse ponto, no não cabimento da Ação Rescisória, aduzindo que a medida processual é cabível somente após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que fundamente o título rescindendo e que a alegada falta da condição de procedibilidade da rescisória pode ser analisada no âmbito do pedido de contracautela. Reforça a alegada irregularidade no julgamento do Agravo Interno, que foi incluído em pauta para julgamento sem a prévia publicação, ao argumento de que "além da ausência de publicação de qualquer ato referente ao agravo interno, não houve a intimação da parte agravada para manifestar-se sobre o recurso interposto pelo Município de forma prévia a inclusão em pauta e, consequentemente, não houve o juízo de retratação, seja positivo ou negativo. Somente após a apresentação por esta Municipalidade da "questão de ordem" de fls. 19-21 do Agravo Interno (autuado incidentalmente à ação rescisória), alertando-se ao d. Desembargador-Relator acerca do vício processual, foi que se abriu vistas à parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno". Repete que "a Fazenda Municipal tem suportado todo o ônus do tempo, haja vista que o crédito exequendo foi inscrito em dívida ativa em 02/08/2013 e ajuizada a execução fiscal em 19/08/2013, havendo o trânsito da decisão que julgou improcedente os embargos à execução ocorrido somente em 27/05/2021, isto é, quase 8 anos após o ajuizamento do feito executivo, sem que a Executada cumprisse com a obrigação contida no título executivo". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 401-440 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa risco de efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de liminar e sentença, medida excepcional por natureza, não tem natureza jurídica recursal, não devolvendo, por isso, o conhecimento da matéria debatida na origem. Tampouco se presta ao reexame do acervo fático e probatórios dos autos. 3. Agravo interno improvido.