STJ AREsp 2406374
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente da decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto "diferenças vencimentais a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, reconhecidas na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2), reconheceu que, "versando ambas as demandas, individual e coletiva, sobre a mesma matéria, e rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível), não poderá o exequente se aproveitar do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual)", e que, "diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar a ilegitimidade da parte exequente para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva, há de ser mantida a extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação" (fl. 120). 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, e apesar da divergência colacionada, não há como reverter o posicionamento majoritário da Corte de origem sem incursão no conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 291-294) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 302-322): III.A - DA ANÁLISE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC Ao contrário do que afirma a decisão, é inegável que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Regional, pois há três principais questões jurídicas essenciais apontadas nos embargos de declaração oposto perante a Corte Regional que não foram esclarecidas: 1) Omissão do fundamento de que há distinção entre pedir a RAV até o limite máximo e pedir pelo seu valor máximo, diferença assentada pelo STJ tanto que deu provimento à demanda coletiva no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF, julgado em 20/03/2013 e publicado DJe/STJ de 25/03/2013, a qual afasta a identidade entre os pedidos veiculadas nas demandas em conflito; 2) Contradição da conclusão pela ocorrência de coisa julgada com a afirmação do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ fls. 1853/1860) de que no caso em exame não há "repetições de ações entre os mesmos litigantes" - usada para afastar a incidência do precedente vinculante do EAREsp 600.811/SP - o que significa dizer que não há identidade de partes, conforme exige a norma prevista no art. 337, §2º c/c art. 506, caput do CPC; e 3) Omissão da limitação dos efeitos financeiros do mandado de segurança, prevista no art. 14, §4º da Lei n. 12.016/2009, por força do qual as parcelas anteriores ao ajuizamento do mandamus não estão compreendidas pela coisa julgada formada na ação individual, conforme Súmulas 269 e 271 da Suprema Corte, permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a essas; (..) III. B - DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (..) Não há necessidadede revolvimento do conjunto fático-probatório, pois o mínimo necessário está expressamente registrado no acórdão, especialmente no voto divergente (art. 941, §3º do CPC), basta que essa Corte assuma as premissas postas pelo Regional e lhes dê a correta qualificação jurídica à luz da norma federal violada, prevista no art. 337, §1º, §2º e §4º, do CPC. Os excertos do voto divergente (e-STJ fls. 137/140) colacionados no capítulo anterior evidenciam que o Regional registrou a existência de distinção de abordagem/fundamentação e de litigantes entre as demandas, premissas incompatíveis com o art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º e art. 506 do CPC. Relatou ainda o conteúdo da ação coletiva e da demanda mandamental, evidenciando (ainda que desapercebidamente) a distinção entre a conformação do pedido final entre elas, visto que o mandado de segurança visou o pagamento da RAV como direito líquido e certo "o recebimentoda RAV no limite máximo fixado pela MP 831/95", enquanto pretensão da ação coletiva era de pagamento das diferenças de RAV em "até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95", sujeito à avaliação individual e plural realizada pela Administração no período. (..) Por outro lado, apesar de reconhecer o conflito entre coisas julgadas, o acordão recorrido fez prevalecer a primeira coisa julgada (mandado de segurança) ao invés da que transitou por último (ação coletiva), em confronto com o entendimento desta Corte firmado no EAREsp 600.811-SP (DJE 07/02/2020), que orienta a prevalência da segunda coisa julgada, pois esta é que merece ser protegida, sob pena de violação ao art. 927do CPC, que confere força vinculante ao precedente da Corte Especial. III.C - DO PREQUESTIONAMENTO DOART. 927, V,CPC. DEBATE DO CONTEÚDO NORMATIVO. ART. 14, §4º DA LEI N. 12.016/2009. ART. 1.025, CPC. A decisão monocrática afirma, ainda, que não houve prequestionamento do art. 927 do CPC e do art. 14, § 4º da Lei n. 12.016/09, atraindo a Súmula 211/STJ. Desconsiderou, contudo, que o conteúdo normativo dos dispositivos legais restou debatido pelo acórdão e devolvidos à apreciação do Regional por intermédio do recurso de embargos de declaração (e-STJ fls. 150/158), resultando no prequestionamento implícito ou no ficto (art. 1.025 do CPC) ante a negativa de prestação jurisdicional. (..) Nestes termos, as premissas adotadas pelo r. acórdão de ocorrência de ação anterior idêntica denegatória do direito ao recebimento da RAV evidenciaria o conflito entre coisas julgadas, sendo imperativa a solução pela aplicação do precedente vinculante formado pelo STJ que determina o prevalecimento da última decisão transitada em julgado: (..) Merece, portanto, provimento integral o presente Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática, em especial por não ser hipótese de revolvimento do conjunto fático e probatório (Súmula 7/STJ), bem assim que eventual incompletude do conteúdo fático-probatório para o conhecimento da controvérsia deve levar ao reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC ou, a aplicação direta do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC ante a oposição do recurso aclaratório, especialmente porque o acórdão recorrido adotou conclusão contrária à jurisprudência do STJ seja no que diz respeito à aplicação da norma prevista no art. 337, §2ºdo CPC ao reconhecer a coisa julgada orfanada da tríplice identidade -- pois no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF, julgado em 20/03/2013 e publicado DJe/STJ de 25/03/2013 o STJ assentou haver diferença entre os pedidos veiculados nas ações em conflito --, seja no malferimento da aplicação do padrão decisória vinculante firmado pela Corte no EAREsp 600.811/SP (DJe 7.2.2020) que conduz à prevalência da coisa julgada formada no título executivo coletivo. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente da decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto "diferenças vencimentais a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, reconhecidas na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2), reconheceu que, "versando ambas as demandas, individual e coletiva, sobre a mesma matéria, e rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível), não poderá o exequente se aproveitar do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual)", e que, "diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar a ilegitimidade da parte exequente para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva, há de ser mantida a extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação" (fl. 120). 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, e apesar da divergência colacionada, não há como reverter o posicionamento majoritário da Corte de origem sem incursão no conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.