STJ REsp 2102610
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO ARTIGO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de Justiça entendeu desnecessária a intimação do perito para a apresentação de esclarecimentos acerca do laudo do assistente técnico da parte, porquanto tal medida não traria contribuição ao deslinde da controvérsia. 3. É entendimento desta Corte Superior que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABRIL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS contra decisão monocrática desta Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 1.140/1.144). Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, acentuando que, "como os vícios da perícia apontados não foram enfrentados, não é possível saber, de antemão, como num exercício de vidência, se os esclarecimentos quanto às divergências apontadas no parecer técnico seriam, ou não, relevantes" (fl. 1.151). Afirma que "o próprio laudo pericial, viciado e não esclarecido (e até agora ninguém afastou de forma fundamentada os vícios apontados e demonstrados), que serviu de base para o acórdão, isto é, a perícia foi simplesmente homologada sem qualquer análise" (fl. 1.152) Aduz que "o prejuízo já se evidencia pela simples constatação de que o perito não foi acionado a se pronunciar em cumprimento de seu dever" (fl. 1.153). Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 1.158). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO ARTIGO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de Justiça entendeu desnecessária a intimação do perito para a apresentação de esclarecimentos acerca do laudo do assistente técnico da parte, porquanto tal medida não traria contribuição ao deslinde da controvérsia. 3. É entendimento desta Corte Superior que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento.