Decisão · STJ

STJ AREsp 2354159

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-09publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado concluiu que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, motivo pelo qual se aplicou a Súmula 182/STJ. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 403-406, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser insuprimível a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar especificamente e integralmente o óbice apontado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, referente à Súmula 83/STJ, motivo pelo qual não há falar em reparo no decisum atacado. 4. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, a embargante afirma que houve erro material e contradição. Sustenta, em suma (fl. 445, e-STJ): Com efeito, o acórdão em questão incorre em erro material e, sobretudo, em contradição, ao suscitar ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada e transcrever texto do recurso que enfrenta cada um dos pontos nela ventilados. Sem prejuízo, ao assim proceder, simplesmente ignorando as razões postas no recurso, o acórdão viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, expressamente contemplados no artigo 5º, LIV e LV, d a CR/88. De fato, considerando que o contraditório atualmente não se restringe a manifestação do recorrente, mas na consideração dessa manifestação pelo julgador, a mera desconsideração dos capítulos que atacam a incidência da ausência de impugnação específica, viola de maneira frontal e direta a Constituição Federal. Não fosse o bastante, o colegiado não enfrentou o caso posto à luz do artigo 50, do Código Civil, notadamente no seu parágrafo 4º, segundo o qual "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Importante notar que não se trata de reexame de provas, mas sim de aferir se os fatos provados se adequam ao disposto no artigo 50, do Código Civil. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado concluiu que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, motivo pelo qual se aplicou a Súmula 182/STJ. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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