STJ AREsp 2340885
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) o Tribunal de origem, com base na análises das provas dos autos, concluiu que, "por não ter a exequente incorrido em inércia na condução do feito executivo durante o interregno posterior à citação da devedora principal, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento do feito executivo à sócia agravante" e que "a prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, também não restou configurada no presente caso, já que não houve suspensão do processo executivo com fundamento no dispositivo legal mencionado. Com efeito, a corresponsável ora agravante foi regularmente citada e teve penhorado bem imóvel de sua propriedade, sendo oportuno frisar que, a despeito de tal constrição ter sido efetivada somente em 28/03/2017 (ID 4173796, p. 2), não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir pela existência de mora atribuível à exequente"; b) O caso em apreço retrata situação em que, pelos elementos fáticos fornecidos pela Corte regional, impossível rever a contagem do prazo prescricional sem reexame de fatos e provas. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto refutado exige reexaminar o acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ; e c) os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. Se a análise da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial. 2. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No mérito, pretende a agravante ver reconhecida a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal à sócia agravante. 3. Quanto ao mérito em sentido estrito, convém de antemão salientar que, no julgamento do REsp 1.201.993/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12.12.2019), o STJ pontuou, de modo incontroverso, que o simples transcurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a pretensão de redirecionar a Execução Fiscal é insuficiente para justificar a decretação da prescrição, pois imprescindível verificar se a situação que enseja o pedido de redirecionamento era prévio ou posterior à citação da devedora original. 4. O Tribunal de origem, com base na análises das provas dos autos, concluiu que "por não ter a exequente incorrido em inércia na condução do feito executivo durante o interregno posterior à citação da devedora principal, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento do feito executivo à sócia agravante" e que "a prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, também não restou configurada no presente caso, já que não houve suspensão do processo executivo com fundamento no dispositivo legal mencionado. Com efeito, a corresponsável ora agravante foi regularmente citada e teve penhorado bem imóvel de sua propriedade, sendo oportuno frisar que, a despeito de tal constrição ter sido efetivada somente em 28/03/2017 (ID 4173796, p. 2), não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir pela existência de mora atribuível à exequente". 5. O caso em apreço retrata situação em que, pelos elementos fáticos fornecidos pelo Tribunal de origem, impossível rever a contagem do prazo prescricional sem reexame de fatos e provas. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto refutado exige reexaminar o acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. Se a análise da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial. 7. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega: A embargante foi intimada do acórdão de fls. 729/731, que rejeitou o Agravo Interno em Recurso Especial, com o fundamento de que seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. Entretanto, o acórdão embargado apresenta contradição e omissão que devem ser sanadas, especialmente porque o recurso especial interposto pela embargante, tem por objetivo a adequada aplicação de dois precedentes fixados pelo STJ (art. 927, III do CPC), quais sejam: Recurso Repetitivo nº 1.340.553 (prescrição intercorrente) e Recurso Repetitivo nº 1.201.993 (prescrição para o redirecionamento da execução fiscal). A contradição se constatada, pois, apesar de compreender que o caso impede a revisão da contagem do prazo prescricional, por esbarrar em fatos e provas analisados pelo Tribunal de origem, o acórdão embargado transcreve trecho da decisão proferida pelo Tribunal de origem que evidencia flagrante desrespeito ao Recurso Repetitivo nº 1.340.553, ao destoar da tese nele fixada, nos seguintes termos: (..) Notória a contradição do acórdão embargado que evidencia o desrespeito ao precedente do STJ (Recurso Repetitivo nº 1.340.553) pelo Tribunal de origem, que dispensa o exame de fatos e provas dos autos. Saliente-se que, em momento algum, o recurso especial se insurge contra a contagem do prazo prescricional. Em verdade, o recurso ataca apenas e tão somente a decisão que contraria e inobserva o precedente. Nesse sentido, além de contraditório, o acórdão embargado se mostra omisso, por deixar de apreciar o pleito da embargante, que pugna pela cassação do acórdão recorrido com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o rejulgamento da demanda com juízo de retratação, a fim de que o Tribunal "a quo" enfrente todas as questões fáticas e probatórias para a adequada subsunção das teses fixadas no Recurso Repetitivo nº 1.340.553 (prescrição intercorrente) e no Recurso Repetitivo nº 1.201.993 (TEMA nº 444 do STJ-prescrição para o redirecionamento da execução fiscal)ao caso concreto, em conformidade com o art. 1.030, II do CPC1e com o que restou decidido em demanda de idêntica controversa, envolvendo as mesmas partes, no Recurso Especial nº 1.867.664 de Relatoria do Min. Benedito Gonçalves: (..) Pleiteia o acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) o Tribunal de origem, com base na análises das provas dos autos, concluiu que, "por não ter a exequente incorrido em inércia na condução do feito executivo durante o interregno posterior à citação da devedora principal, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento do feito executivo à sócia agravante" e que "a prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, também não restou configurada no presente caso, já que não houve suspensão do processo executivo com fundamento no dispositivo legal mencionado. Com efeito, a corresponsável ora agravante foi regularmente citada e teve penhorado bem imóvel de sua propriedade, sendo oportuno frisar que, a despeito de tal constrição ter sido efetivada somente em 28/03/2017 (ID 4173796, p. 2), não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir pela existência de mora atribuível à exequente"; b) O caso em apreço retrata situação em que, pelos elementos fáticos fornecidos pela Corte regional, impossível rever a contagem do prazo prescricional sem reexame de fatos e provas. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto refutado exige reexaminar o acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ; e c) os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. Se a análise da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial. 2. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados.