Decisão · STJ

STJ AREsp 2450990

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o cabimento do ressarcimento pelo pagamento de indenização securitária na espécie. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão monocrática de fls. 671-677 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 544 e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO - LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER - DANOS MATERIAIS - Ocorrência de furto de mercadorias de segurada da Autora - Presente cláusula contratual que isenta a responsabilidade das Requeridas de prejuízos ocorridos na loja da locatária segurada - Artigo 54 da Lei número 8.245/91 determina a prevalência das condições livremente pactuadas em contratos de locação entre lojistas e empreendedores de shopping center - Não caracterizada a abusividade das cláusulas avençadas - Ausente o dever de indenizar - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO Opostos embargos de declaração (fls. 550-563 e-STJ), esses foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 570-572 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 574-597 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigo 371 do CPC/15, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa, ante do indeferimento de produção prova testemunhal requerida; e (iii) artigos 424 e 786 do Código Civil, sustentando, em suma, a invalidade da cláusula de não indenizar constante de contrato de adesão, eis que não houve a bilateralidade de consentimento das cláusulas expostas no instrumento de locação, e o direito de sub-rogação da seguradora em buscar o ressarcimento da indenização paga ao segurado. Contrarrazões às fls. 603-609 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 623-625 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; b) aplicação do princípio da persuasão racional; e c) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 671-677 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 681-695 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC. Em seguida, reitera a matéria de mérito exposta na petição do recurso especial quanto à violação ao art. 371 do NCPC e combate a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 703-709 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o cabimento do ressarcimento pelo pagamento de indenização securitária na espécie. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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