Decisão · STJ

STJ AREsp 2455839

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CORREÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO. 1. A decisão agravada se limitou a corrigir o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isso porque concluiu-se que "o prévio pedido administrativo é necessário para a verificação de atendimento aos requisitos legais para a repetição pretendida" (fl. 779, e-STJ). De fato, a situação se subsume ao disposto no art. 485, VI, do CPC, atinente ao julgamento sem resolução de mérito. 2. Consigne-se que o reconhecimento da ausência de resolução de mérito, in casu, prescindiu do reexame de fatos e provas, não havendo falar em aplicação, no ponto, da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.000-1.003, e-STJ), que conheceu do Agravo interposto pela empresa para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, "apenas para reconhecer a ausência de resolução de mérito, nos termos da fundamentação". A parte agravante afirma que o Recurso da recorrida não ultrapassa a barreira de admissibilidade, pois esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta, em suma (fls. 1.011-1.014, e-STJ): Ou seja, ao contrário do que consta na R.Decisão agravada - com redobradas vênias , o V. Acórdão do TJSP demonstra existir legitimidade da empresa em demandar e interesse processual da autora da ação de repetição de indébito pois houve o pedido administrativo e a respectiva recusa da administração em atender tal pedido, justamente o que ensejou a propositura da demanda judicial, conforme expressamente consta no V.Acórdão, razão pela qual, muito respeitosamente, a Fazenda do Estado entende que não há fundamento para a reforma do V.Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que não se aplica o disposto no art. 485, VI, do CPC. De qualquer forma, ainda que se possa fazer alguma interpretação em sentido contrário, inviável a alteração em sede de Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ, que deve ser aplicada não somente no mérito recursal, conforme corretamente o fez V.Exa., mas também no que se refere ao fundamento do improvimento do recurso pelo Eg. TJ/SP, para manter a improcedência da demanda, com resolução de mérito. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação apresentada às fls. 1.043-1.048, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CORREÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO. 1. A decisão agravada se limitou a corrigir o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isso porque concluiu-se que "o prévio pedido administrativo é necessário para a verificação de atendimento aos requisitos legais para a repetição pretendida" (fl. 779, e-STJ). De fato, a situação se subsume ao disposto no art. 485, VI, do CPC, atinente ao julgamento sem resolução de mérito. 2. Consigne-se que o reconhecimento da ausência de resolução de mérito, in casu, prescindiu do reexame de fatos e provas, não havendo falar em aplicação, no ponto, da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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