STJ AREsp 2323244
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face da decisão acostada às fls. 1278-1282 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 31/36, e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, NOMEOU O PERITO E FIXOU OS HONORÁRIOS DO ESPECIALISTA. RECURSO DO EXECUTADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE, À LUZ DO QUE FOI DECIDIDO PELO C. STJ AO APRECIAR O TEMA 955, APENAS A PERÍCIA ATUARIAL SERIA CAPAZ DE PROMOVER A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. - Ao contrário do que foi sustentado pela recorrente, in casu, não há que se falar em recomposição da reserva matemática, a atrair a aplicação do entendimento firmado no Tema 955 do STJ. - A questão já foi decidida na fase de conhecimento desta demanda, de onde se extrai que existem diferenças a serem pagas para a autora em razão do pagamento feito a menor, e que não houve a quebra do equilíbrio atuarial do contrato. - Assim, conclui-se que os cálculos necessários para a liquidação do julgado podem ser realizados por um perito contábil, conforme determinado na decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 59/62 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 64/80, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1022 do CPC/15, ante a negativa de prestação jurisdicional por omissão relativa à necessidade de equilibrio atuarial e fonte de custeio; e (ii) arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 31 da LC n. 109/201, aduzindo a necessidade de perícia atuarial, pois a questão posta em discussão vai além de simples cálculos matemáticos; e, (ii) artigo 927, inc. III, do CPC/15, arguindo inobservância à tese firmada por este STJ no Repetitivo/Tema 943, no sentido da impossibilidade de incidência dos expurgos inflacionários no caso de migração de planos. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 107-109 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 121/140, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Sem contraminuta. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15 e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 180/195, e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF e ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. Impugnação às fls. 198/200, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.323.244 - RJ (2023/0088354-4) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.