Decisão · STJ

STJ HC 897405

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 5 PORÇÕES DE MACONHA E 90 PEDRAS DE CRACK. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR IDÊNTICA CONDUTA. SUPOSTA VINCULAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual o magistrado destacou os indícios de vinculação do agravante com a traficância, ressaltando seu histórico criminal e os elementos indicadores do seu engajamento com tais atividades. Além disso, ressaltou a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 4. De fato, o agravante foi preso com 5 porções de maconha e 90 pedras de crack. Conquanto o peso total das drogas não seja expressivo, totalizando 27,86g, sua conjugação com os demais elementos dos autos justifica a prisão como forma de manutenção da ordem pública. 5. Consta que ele ostenta ação penal em andamento por idêntica conduta. Além disso, ele "se apresentou como integrante da facção criminosa PCC, na qual é conhecido pelo nome de batismo de LOKO". Portanto, há efetivos indícios de seu engajamento com a traficância, inclusive sendo integrante, em tese, de facção criminosa notoriamente violenta. 6. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em benefício de MARCO TULIO DO CARMO SOUZA contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.150784-7/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva. Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 121/126): EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 33 DA LEI 11.343/06 - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO -ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário. O presente writ foi impetrado buscando-se a revogação da custódia. A ordem, todavia, não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 129/134). No presente agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada merece reforma, uma vez que " o Agravante demonstrou na inicial que a fundamentação calcada na quantidade de drogas apreendidas, na gravidade abstrata do delito, em outra ação penal em andamento que o Paciente responde e a SUPOSTA participação do Paciente em organização criminosa, o que foi veementemente negado pelo mesmo, não se mostram fundamentos idôneos a motivar o decreto cautelar" (e-STJ fl. 139). Ressalta que o agravante foi flagrado com 27,86g de entorpecentes, sendo primário, com endereço fixo e ocupação lícita. Defende que seria suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, a concessão do habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 5 PORÇÕES DE MACONHA E 90 PEDRAS DE CRACK. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR IDÊNTICA CONDUTA. SUPOSTA VINCULAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual o magistrado destacou os indícios de vinculação do agravante com a traficância, ressaltando seu histórico criminal e os elementos indicadores do seu engajamento com tais atividades. Além disso, ressaltou a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 4. De fato, o agravante foi preso com 5 porções de maconha e 90 pedras de crack. Conquanto o peso total das drogas não seja expressivo, totalizando 27,86g, sua conjugação com os demais elementos dos autos justifica a prisão como forma de manutenção da ordem pública. 5. Consta que ele ostenta ação penal em andamento por idêntica conduta. Além disso, ele "se apresentou como integrante da facção criminosa PCC, na qual é conhecido pelo nome de batismo de LOKO". Portanto, há efetivos indícios de seu engajamento com a traficância, inclusive sendo integrante, em tese, de facção criminosa notoriamente violenta. 6. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo desprovido.
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