Decisão · STJ

STJ AREsp 2264205

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-12-05publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO TER O SERVIDOR LOGRADO ÊXITO EM ATINGIR A PONTUAÇÃO PARA PASSAR NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WYLL ANTONIO FERREIRA JUNIOR, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. é incontroverso nos autos que não houve qualquer outra razão para a exoneração do agravante que não fosse a existência do Inquérito Policial nº 6-087/03, imputando o crime de concussão, que desaguou em sua absolvição na respectiva ação penal por inexistência dos fatos. Segundo, porque, por ser tal fato incontroverso, não há necessidade de reavaliação do arcabouço fático e probatório dos autos para formação de novo juízo de valor por este STJ (fl. 513). Defende, ainda, que "diversamente do que concluiu a decisão aqui agravada, o Tribunal a quo não "tratou da questão" e nem tampouco "resolveu a controvérsia", uma vez que não enfrentou a tese jurídica levada a tempo e modo para sua deliberação, negando-se, crassamente, a prestar a jurisdição" (fl. 504). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO TER O SERVIDOR LOGRADO ÊXITO EM ATINGIR A PONTUAÇÃO PARA PASSAR NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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