STJ AREsp 2490865
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme apontado na decisão ora agravada, a parte agravante, no Recurso Especial, ao apontar violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único e II, do CPC/2015, restringiu-se a alegações genéricas, não havendo demonstrado, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, nem qual seria a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que ensejou a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em Agravo Interno, trazendo fundamentos novos, que não foram apresentados no Recurso Especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 3 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta (fls. 290-292, e-STJ): Conforme se infere do Recurso Especial apresentado pela Fazenda Estadual fora demonstrado pormenorizadamente a falha na prestação jurisdicional perpetrada pela corte maranhense ao silenciar sobre matéria de ordem pública que, uma vez analisada, teria o condão de modificar o desfecho da demanda, mormente quando provocada especificamente sobre este ponto por meio de embargos de declaração. Nos aclaratórios do ente federativo fora esclarecido que a parte adversa não teria legitimidade para executar o título judicial oriundo da ação coletiva face ao OPT OUT, pois deveria ter requerido a suspensão de sua execução individual e solicitado o ingresso na ação coletiva (OPT IN). (..) Sobre esta questão o sodalício maranhense limitou-se a afirmar, genericamente, que o Estado do Maranhão pretendia o revolvimento de mérito da questão, à mingua das hipóteses autorizadoras da interposição dos embargos de declaração, a ver: (..) Atente-se que o Tribunal de origem apenas repisou os argumentos que trataram especificamente sobre a existência, ou não, de litispendência, mas não enfrentou o articulado fazendário de defesa acerca da ilegitimidade para executar o título coletivo. Persistindo o Tribunal a quo na falha, deve a Parte interpor recurso especial alegando violação aos arts. artigos 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único e II, do CPC/2015, o que fora feito, e não insistir na violação aos dispositivos relacionados ao mérito da causa, para que o STJ declare nulo o acórdão recorrido e determine seja realizado novo julgamento, agora com o debate acerca da questão anteriormente omissa. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme apontado na decisão ora agravada, a parte agravante, no Recurso Especial, ao apontar violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único e II, do CPC/2015, restringiu-se a alegações genéricas, não havendo demonstrado, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, nem qual seria a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que ensejou a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em Agravo Interno, trazendo fundamentos novos, que não foram apresentados no Recurso Especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 3 . Agravo Interno não provido.